Acordo Colectivo de Trabalho entre Sindicato Nacional dos Empregados Bancairios e as Instituições Financeiras da República de Moçambique - 2010

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Maputo, 15 de Dezembro de 2010.

PREÂMBULO

O Sindicato Nacional dos Empregados Bancários e as Instituições Financeiras da República de Moçambique

acordam:

1. Manter um relacionamento harmonioso baseado na cooperação e no princípio de boa-fé, por forma a assegurar que todas as partes interessadas tenham melhores resultados.

2. Procurar que os conflitos emergentes da aplicação das Cláusulas do presente Acordo Colectivo de Trabalho e outros decorrentes do processo laborai dos associados do Sindicato sejam resolvidos na base de soluções amigáveis, razoáveis e satisfatórias e ainda adoptar procedimentos simplificados, por forma minimizá-los.

3. Vincularem-se aos termos das cláusulas do Acordo, tendo sempre presente a Legislação laborai e outra aplicável aos casos.

CAPÍTULO I: ÁREA, ÂMBITO E VIGÊNCIA

CLÁUSULA 1: Área de Aplicação

O presente Acordo Colectivo de Trabalho aplica-se em todo o território nacional.

CLÁUSULA 2: Âmbito

1. O presente Acordo Colectivo de Trabalho é vertical e obriga o Banco de Moçambique e as Instituições de Crédito que o subscrevem e o Instituto de Formação Bancária de Moçambique, adiante genericamente designados por Instituições, bem como os trabalhadores ao seu serviço representados pelo Sindicato Nacional dos Empregados Bancários, adiante designados por Sindicato.

2. O presente Acordo abrange igualmente os trabalhadores que, representados pelo Sindicato signatário, se encontrem na situação de reforma ou invalidez, na parte que lhes seja expressamente aplicável.

3. O presente Acordo é subsidiariamente aplicável aos trabalhadores sem filiação sindical que não renunciem às condições de trabalho nele estabelecidas, salvo quanto aos benefícios sociais e Assistência Médica e Medicamentosa que gozam de natureza indisponível.

CLÁUSULA 3: Vigência e Revisão

1. Salvo disposição legal em contrário, este Acordo é válido por um período de trinta e seis meses, considerando- se automaticamente renovado por iguais e sucessivos períodos se nenhuma das partes o denunciar.

2. A denúncia deste Acordo só pode ocorrer decorridos 12 meses contados a partir da data da sua entrada em vigor, por iniciativa de qualquer das partes, salvo se ocorrer uma alteração legislativa.

3. A carta de denúncia, devidamente fundamentada, deverá ser entregue à outra parte, com antecedência mínima de sessenta dias, e esta deverá responder, também por escrito, nos trinta dias imediatos.

4. A proposta de revisão do ACT devidamente fundamentada, por escrito, deverá ser apresentada com antecedência mínima de sessenta dias em relação ao termo do prazo de vigência e a outra parte deverá responder, também fundamentando e por escrito, nos trinta dias imediatos, contados da data da recepção da proposta.

5. As negociações iniciar-se-ão nos dez dias seguintes ao da recepção da conira-proposta, salvo se as partes acordarem prazo diferente.

6. As Tabelas Salariais, que constituem os Anexos II e III do presente Acordo, deverão ser negociadas dentro do 1 trimestre do ano civil.

7. No processo de negociação a levar a efeito ter-se-à como base de referência o nível da inflacção média do ano anterior, a produtividade, para além dos outros factores que as partes venham a propor no âmbito desse processo, devendo as tabelas vigorarem de Janeiro a Dezembro de cada ano.

8. A revisão deverá ser concluída até ao termo da validade do Acordo ou das Tabelas Salariais.

9. O presente Acordo manter-se-à em vigor até ser substituído por outro.

CAPÍTULO II: ADMISSÃO E CARREIRA PROFISSIONAL

SECÇÃO I: Princípios Gerais

CLÁUSULA 4: Enquadramento Profissional

Os trabalhadores ao serviço das Instituições são enquadrados em Grupos, categorias profissionais e níveis de retribuição constantes dos Anexos I, II e III do presente Acordo, do qual fazem parte integrante.

CLÁUSULA 5: Níveis Mínimos de Carreira

1. Cada um dos Grupos comporta os seguintes níveis de Carreira referidos nas Tabelas Salariais dos Anexos I, II e III:

Grupo I:

a) Com funções de direcção Nível mínimo 12

b) Com funções técnicas:

Nível mínimo 4

c) Funções de chefia Nível mínimo 4

d) Funções comerciais com enquadramento Nível mínimo 4

e) Funções comerciais sem enquadramento Nível mínimo 1

f) Funções administrativas Nível mínimo 1

g) Funções específicas Nível mínimo 3

Grupo II:

h) Com funções de chefia Nível mínimo 6

i) Com funções específicas Nível mínimo 3

j) Com funções de auxiliar:

Nivel mínimo 1

2. Através de regulamentação interna de cada Instituição, serão estruturadas as diversas carreiras profissionais, com indicação dos limites de progressão, bem assim as tabelas salariais, desde que sejam mais favoráveis ao trabalhador.

CLÁUSULA 6: Alteração do objecto do contrato de trabalho

1. O trabalhador deve desempenhar a actividade definida no objecto de contrato e não ser colocado em categoria profissional inferior à aquela para que foi contratado ou promovido, salvo se se verificarem os fundamentos previstos na lei ou mediante o acordo das partes.

2.S em prejuízo do disposto no número anterior, e salvo acordo individual ou colectivo em contrário, a Instituição pode, em caso de força maior ou necessidades produtivas previsíveis atribuir ao trabalhador, pelo tempo necessário, não superior a seis meses, tarefas não compreendidas no objecto do contrato, desde que essa mudança não implique diminuição da remuneração ou da posição hierárquica do trabalhador.

SECÇÃO II: Admissão

CLÁUSULA 7: Condições de Admissão

1. As Instituições podem contratar livremente a força de trabalho de que necessitarem, sem quaisquer restrições, salvo as que expressamente resultem da Lei.

2.Constituem condições gerais de admissão:

a) Idade não inferior a 18 anos;

b) Habilitações mínimas: 123. classe ou equivalente para o quadro de pessoal do Grupo I e 10 classe ou equivalente para o quadro de pessoal do Grupo II, sem prejuízo de poder ser estabelecida habilitação inferior se o posto de trabalho a preencher o justificar.

CLÁUSULA 8: Direito de Preferência

Com base em critérios objectivos, dentro dos limites da lei e do presente Acordo, a Instituição poderá admitir trabalhadores portadores de deficiência física, gozando os mesmos direitos e deveres em relação aos demais trabalhadores, no que respeita a formação e promoção profissionais, tendo em conta as especificidadcs inerentes a sua capacidade de trabalho reduzida.

CLAUSULA 9: Denúncia do contrato no período Probatório

1. No decurso do período probatório, salvo estipulação em contrário, qualquer das partes pode denunciar o contrato sem necessidade de invocação de justa causa e sem direito à indemnização.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, qualquer dos contratantes obriga-se a dar um aviso prévio, por escrito, à contraparte, com antecedência mínima de sete dias.

CLÁUSULA 10: Processo Individual

1. A cada trabalhador corresponderá um só processo individual, de onde constarão os actos administrativos relativos à admissão, habilitações, categorias e funções desempenhadas, comissões de serviços, retribuições, promoções, licenças, sanções disciplinares superiores a admoestação verbal e tudo 0 mais que lhe diga respeito como trabalhador.

2. O processo do trabalhador pode ser consultado pelo próprio ou pelas estruturas representativas dos trabalhadores, dentro dos limites impostos na lei no que se refere à reserva da intimidade da vida privada e familiar, desde que autorizado por aquele.

SECÇÃO III: Carreira Profissional

CLÁUSULA 11: Carreira Profissional

1.Entende-se por carreira profissional a evolução do trabalhador dentro do respectivo grupo ou para grupo superior.

2.A mudança para a categoria superior com o correspondente aumento de responsabilidade das funções que o trabalhador exerce basear-se-à nos conhecimentos técnico profissionais demonstrados no processo de aconselhamento e avaliação. A esta mudança pode corresponder uma promoçao.

3.As mudanças de carreira profissional deverão ser fundamentadas pelas hierarquias e aprovadas pelo orgão competente.

CLÁUSULA 12: Promoção e progressão por mérito

1. Entende-se por promoção por mérito a mudança dentro da mesma categoria profissional de um nível para o outro imediatamente superior.

2. A progressão consiste na movimentação lateral dentro do mesmo nível e da mesma categoria profissional.

3. A promoção ou progressão por mérito deverá ter por base critérios objectivos e justos que se fundamentem no desempenho e no envolvimento do trabalhador.

4. Sem prejuízo de outras promoções ou progressões que entenda fazer, cada instituição deverá anualmente proceder a promoções ou progressões não inferiores a 10% do número de trabalhadores passíveis de promoção ou progressão.

5. As Instituições comprometem-se a fornecer a lista nominal dos trabalhadores promovidos ou que tiveram progressão quando solicitadas, no quadro do estabelecido no número anterior.

CLÁUSULA 13: Promoção por antiguidade

Os trabalhadores que não tenham beneficiado de qualquer promoção ou progressão na carreira, por cinco anos consecutivos, serão promovidos para o escalão ou nível imediatamente superior, desde que nesse período não tenham incorrido em processo disciplinar com pena superior a admoestação verbal.

CLÁUSULA 14: Aconselhamento e Avaliação

1. As Instituições obrigam-se a realizar, pelo menos uma vez por ano, uma reunião de aconselhamento e avaliação de cada trabalhador, onde as hierárquias e os trabalhadores deverão pronunciar-se sobre o resultado da avaliação.

2. Os termos do processo de aconselhamento e avaliação constam de regulamento aprovado pela Instituição, que deverá ser enviado ao sindicato, para conhecimento.

CLÁUSULA 15: Remuneração na substituição e acumulação de funções

1. O desempenho da actividade em regime de substituição, por um período igual ou superior a 45 dias, dá direito a receber a remuneração da categoria correspondente a essa actividade, enquanto durar o desempenho, excepto se o trabalhador já auferia uma remuneração superior, caso em que tem direito a um acréscimo a acordar pelas partes.

2. A acumulação de funções de chefia verifica-se quando o trabalhador exerce mais do que uma função, por período igual ou superior a 45 dias, se não fôr possível a sua substituição ou caso não possa ser destacado outro trabalhador, devendo o trabalhador auferir suplementarmente pelo menos, 25% da remuneração da função enquanto durar esse desempenho.

CLÁUSULA 16: Regime especial do banco de Moçambique

1. O Banco de Moçambique, lendo em conla as especiais funções e responsabilidades que lhe incumbem como Banco Central e Emissor, poderá criar carreiras profissionais e um sistema de retribuições próprios, sem prejuízo do disposto no presente Acordo.

2. O Banco de Moçambique tem um regime de segurança social obrigatória próprio.

CAPÍTULO III: DIREITOS, DEVERES E GARANTIAS

CLÁUSULA 17: Direitos dos Trabalhadores

1. Aos trabalhadores são garantidos os direitos consignados na lei, no presente Acordo e nas normas internas das Instituições.

2. Os benefícios constantes das normas internas das instituições poderão ser transformados em outros benefícios da mesma natureza com igual ou maior valor.

CLÁUSULA 18: Deveres dos Trabalhadores

São deveres dos trabalhadores os consignados na lei, no presente Acordo e nas normas internas das Instituições.

CLÁUSULA 19: Salvaguarda da Responsabilidade do Trabalhador

1. O trabalhador pode, para salvaguarda da sua responsabilidade, requerer, por escrito, que as instruções sejam confirmadas, também, por escrito, nos casos seguintes:

a) Quando haja motivo para duvidar da sua autenticidade;

b) Quando as julgue ilegais;

c) Quando verifique ou presuma que foram dadas em virtude de qualquer procedimento doloso ou errada informação;

d) Quando da sua execução possa recear prejuízos que presuma não terem sido previstos.

CLÁUSULA 20: Deveres das Instituições

1. São deveres das Instituições:

a) Cumprir com probidade os deveres consignados na lei, no presente acordo e nas normas internas das Instituições;

b) Prestar ao Sindicato, quando pedidas, informações de natureza curricular e não sigilosa sobre os trabalhadores que estejam ou tenha estado ao serviço da Instituição.

c) Dar resposta às petições dos trabalhadores no prazo máximo de trinta dias de calendário, contados a partir da data da sua apresentação.

CLÁUSULA 21: Direitos Sindicais

Para o exercício da actividade sindical nas Entidades patronais signatárias do presente Acordo são reconhecidos os direitos consignados na lei. 

CLÁUSULA 22: Ausência dos representantes sindicais

1. Aos trabalhadores é garantido, nos termos da lei, o exercício de cargos e funções sindicais dentro ou fora da instituição.

2. Os membros com cargos executivos, delegados dos órgãos Sindicais e dos Comitês Sindicais da Instituição, têm direito ausentar-se justificadamente do trabalho nos dias de reunião dos respectivos Órgãos, mediante comunicação à entidade competente.

CLÁUSULA 23: Quotização Sindical

1. A Instituição descontará na remuneração dos trabalhadores sindicalizados o montante das quotas e remetê-lo- á ao Sindicato até ao dia 10 de cada mês imediatamente seguinte, acompanhado de um mapa discriminativo ou suporte magnético.

2. O desconto das quotas na retribuição apenas se aplica relativamente aos trabalhadores que, em declaração individual enviada ao Sindicato e à Instituição, assim o autorizem.

3. A declaração de autorização e a de revogação, devidamente visadas pelo Sindicato, produzem efeitos a partir do dia do mês seguinte ao da sua entrega à Instituição.

CLÁUSULA 24: Transferência do Trabalhador para outro local de Trabalho

1. Por conveniência de serviço, as Instituições poderão transferir os trabalhadores de um serviço para outro, dentro do mesmo estabelecimento, ou de uma dependência para outra.

2. Entende-se por dependência todo o estabelecimento da Instituição situado em local distinto do estabelecimento principal da mesma.

3. Nas transferências que importem a deslocação do trabalhador de uma localidade para outra, implicando mudança do seu domicílio, procurar-se-à atender sempre às circunstâncias que envolvam a situação pessoal do trabalhador a transferir.

4. Salvo em casos de urgência, a transferência para outra localidade deve ser comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.

5. Os trabalhadores transferidos de uma província para outra, por determinação da Instituição, têm direito ao alojamento e a deslocação para si e para o seu agregado familiar, nos termos definidos na lei, e nos casos em que estes o acompanhem.

6. Os trabalhadores transferidos a seu pedido não beneficiam dos direitos a que se refere o número anterior.

CLÁUSULA 25: Prioridade no Preenchimento de Vagas por Transferência

1.A necessidade de transferência resulta dos interesses mútuos e negociáveis entre o trabalhador e a Instituição.

2.A satisfação dos pedidos de transferência por iniciativa dos trabalhadores está sujeita a existência de vagas e à combinação dos interesses entre as partes.

CLAUSULA 26: Cedência Ocasional

1. A cedência ocasionai não implica a modificação de Entidade Empregadora do trabalhador cedido, o qual permanecerá vinculado à Instituição cedente, a quem compete, em exclusivo, c exercício do poder disciplinar.

2. Durante o período da prestação da actividade em regime de cedência ocasional, o trabalhador cedido fica sujeito ao regime de prestação de trabalho praticado na instituição cessionária, nomeadamente no que respeita ao modo, lugar de execução e duração do trabalho.

3. Cessando o acordo ou a actividade do cessionário, o trabalhador regressará à instituição de origem com a categoria e estatuto remuneratório que, pelo menos, tinha no início da cecência ou que pela cedente lhe tenham sido atribuídos.

CAPÍTULO IV: PRESTAÇÃO DE TRABALHO

SECÇÃO I: Regime de Prestação de Trabalho

CLÁUSULA 27: Duração do Contrato de Trabalho

1. O contrato de trabalho pode ser por tempo indeterminado ou a prazo certo ou incerto.

2. As Instituições poderão celebrar contratos a prazo certo, para acorrer a necessidades de substituição de trabalhadores que se encontre por motivo de doença prolongada ou outras razões justificadas.

3. A celebração do contrato de trabalho a prazo incerto só é admitida nos casos em que não seja possível prever com certeza o período em que cessa a causa que o justifica.

CLÁUSULA 28: Regime de Trabalho

1. Os trabalhadores ficarão sujeitos à prestação de trabalho em regime de tempo inleiro.

2. Em situações que se justifiquem, o trabalho poderá ser prestado em regime de tempo parcial, casos em que a retribuição será calculada proporcionalmente ao período normal de trabalho.

SECÇÃO II: Duração do Trabalho

CLÁUSULA 29: Períodos Normais de Trabalho

Os períodos normais de trabalho diário e semanal são de 8 e 48 horas, respectivamente.

CLÁUSULA 30: Horário de Trabalho

1. As Instituições poderão aplicar horários diferenciados, desde que se respeite 0 número legal de horas de trabalho.

2. A duração da jornada laborai de trabalho em horários diferenciados e por turnos pode ser de 5 horas consecutivas, ou de 6 a 9 horas com um ou dois intervalos de descanso, mas não pode ultrapassar 0 limite máximo do período fixado na lei.

3. A prestação de trabalho em regime de horário diferenciado não prejudica 0 direito ao dia de descanso semanal e aos feriados, previstos na lei.

CLÁUSULA 31: Trabalho Nocturno

1. Por conveniência de serviço, as Instituições poderão estabelecer a necessidade de prestação de trabalho nocturno aos seus trabalhadores.

2. Para efeitos deste Acordo, considera-se nocturno 0 trabalho prestado no período que decorre entre às 20 horas de um dia até às 7 horas do dia seguinte.

CLÁUSULA 32: Trabalho Extraordinário

1. Consídera-se trabalho extraordinário para efeitos do presente Acordo, o trabalho prestado para além do horário de trabalho estabelecido na lei.

2. Não se compreende na noção do trabalho extraordinário:

a) A formação profissional, ainda que realizada fora do horário de trabalho;

b) Trabalho prestado por trabalhadores até ao limite da isenção de horário de trabalho previsto neste Acordo.

3. A remuneração do trabalho extraordinário obedece ao estipulado para as horas extraordinárias, de acordo com a lei.

4.As instituições devem manter, no local de trabalho, um registo de onde constem as horas efectuadas por cada trabalhador e visado por este.

CLÁUSULA 33: Isenção de Horário de Trabalho

1. Por isenção de horário de trabalho entende-se toda a prestação de trabalho sem fixação das horas de início e fim do período de trabalho, pressupondo-se sempre que o número de horas seja superior ao do horário normal.

2. Poderão ser isentos de horário de trabalho os trabalhadores que exerçam cargos de direcção, chefia, inspecção ou outros cujas funções o justifiquem.

3. Os trabalhadores a quem seja autorizada a isenção de horário têm direito a uma retribuição adicional, que não deverá ser inferior à retribuição correspondente a uma hora de trabalho extraordinária por dia, nem superior a duas horas.

4. Poderão ter direito à retribuição adicional a que se refere o número anterior os trabalhadores que exerçam cargos de direcção, chefia, inspecção ou outros cujas funções o justifiquem.

CAPÍTULO V: RETRIBUIÇÃO DO TRABALHO

CLÁUSULA 34: Definição de Retribuição

1. Considera-se retribuição aquilo a que, 0 trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho.

2. A retribuição compreende a remuneração de base e todas as outras prestações regulares e periódicas atribuídas em dinheiro ou em espécie.

CLÁUSULA 35: Classificação da Retribuição

1. Para efeitos deste Acordo entende-se por:

a) Retribuição base: a prevista para cada nível nos Anexos II e III;

b) Retribuição mensal efectiva: a retribuição ilíquida recebida pelo trabalhador.

2. A retribuição mensal efectiva compreende:

a) A retribuição-base;

b) Outras prestações pagas mensalmente e com carácter regular e permanente.

3. Não se consideram para efeitos do número anterior as remunerações devidas á título de:

a) Trabalho extraordinário e excepcional;

b) Ajudas de custo e outros abonos, nomeadamente os devidos por acréscimo para falhas, viagens, deslocações, transporte, residência e outros da mesma natureza;

c) Prestação de carácter social.

CLÁUSULA 36: Cálculo da Retribuição Horária e Diária

1. A retribuição horária é calculada segundo a seguinte fórmula:

Rb x 12/52 x n

sendo o Rb o valor da retribuição base

ena duração do período normal de trabalho semanal.

2. A retribuição diária é igual a 1/30 da retribuição mensal efectiva.

CLÁUSULA 37: Subsídio de Férias

1. Todos os trabalhadores têm direito a receber um subsídio de férias correspondentes a sua retribuição mensal efectiva.

2. O subsídio de férias será pago de uma só vez com a retribuição mensal efectiva, de acordo com a regulamentação interna de cada Instituição.

CLÁUSULA 38: Retribuição

1. As Instituições pagarão aos trabalhadores, durante o último trimestre do ano civil, uma "132 retribuição" correspondente a 100% da sua retribuição mensal efectiva.

2. No ano de admissão, a retribuição será paga na proporção do tempo de trabalho efectivamente prestado.

3. No ano da cessação do contrato de trabalho, as Instituições pagarão aos trabalhadores a parte correspondente ao tempo de serviço efectivo prestado, desde que a cessação não resulte de motivos disciplinares.

CLÁUSULA 39: Subsídio de Falhas

Os trabalhadores que exerçam funções de caixa, tesoureiro, e clavicuiário terão direito, enquanto desempenharem essas funções, a um subsídio mensal de falhas, a ser determinado pela Instituição.

CLÁUSULA 40: Despesas com Deslocações

1. Os trabalhadores que tenham de se deslocar em serviço para fora da localidade em que se situa o respectivo local de trabalho que diste, pelo menos, 50Km têm direito ao pagamento das despesas de transporte e alojamento e a receber uma ajuda de custo diária, em condições a estabblecer por normas internas da Instituição.

2. Todos os trabalhadores em regime de formação, e que tenham de se deslocar para fora da localidade, são abrangidos pelo número anterior,

3. Nas deslocações ao estrangeiro ter-se-á em conta o preceltuado na legislação em vigor e ou nas normas internas da Instituição.

CLAUSÜLA 41: Remuneração para Cargos de Chefia ou de Confiança

1. O trabalhador nomeado para exercer cargo de chefia ou de confiança, aufere remuneração correspondente a esse cargo, que deixa de ser paga logo que cesse o desempenho dessa função, passando a auferir a remuneração de categoria que ocupava ou que passe a ocupar.

2. Para efeito de número anterior, entende-se por cargos de chefia ou confiança o de designação discricionária do respectivo titular, que, pela natureza das suas funções, é ocupado mediante escolha de entre os trabalhadores que reunam os requisitos fixados, desde que estejam devidamente habilitados para o efeito.

3. Sempre que por força das qualificações profissionais a remuneração a que o trabalhador tem direito fôr igual ou superior ao do cargo de chefia ou de confiança para o qual for designado, aquele recebe a sua remuneração anterior acrescida de, pelo menos, 20%, enquanto se mantiver o exercício do novo cargo.

CLÁUSULA 42: Remuneração na substituição e acumulação de funções

1. O desempenho de actividade em regime de substituição, por período igual ou superior a quarenta e cinco dias, dá direito a receber a remuneração da categoria correspondente a essa actividade, equanto durar o desempenho, excepto se o trabalhador já auferia uma remuneração superior, caso em que tem direito a um acréscimo a acordar pelas partes.

2. A acumulação de funções de chefia verifica-se quando o trabalhador exerce mais do que uma função, por período igual ou superior a quarenta e cinco dias, se não for possível a sua substituição ou caso não possa ser destacado outro trabalhador, devendo o trabalhador auferir suplementarmente, pelo menos, vinte e cinco por cento da remuneração da função enquanto durar esse desempenho.

CLAUSULA 43: Subsídio de Almoço

1. A todos os trabalhadores é atribuído, por dia de trabalho efectivamente prestado, um subsídio de almoço, nos termos a serem determinados pelas instituições.

2. Quando o trabalhador, por motivo de deslocação, receba ajudas de custo que incluam o pagamento do almoço, não receberá a verba prevista no número anterior.

CLAUSULA 44: Subsídio de Transporte

1. A todos os trabalhadores é atribuído, por dia de trabalho efectivamente prestado, um subsídio de transporte, nos termos a serem determinados pelas instituições.

2. Quando o trabalhador, por motivo de serviço se desloque para fora do habitua local de trabalho, não receberá a verba prevista no número anterior nos dias em que durar a tal deslocação.

CAPÍTULO VI: INTERRUPÇÃO DA PRESTAÇÃO DE TRABALHO

SECÇÃO I: Descanso Semanal, Feriados e Férias

CLAÚSULA 45: Descanso Semanal

1. Todo o trabalhador tem direito a descanso semanal de, pelo menos, vinte e quatro horas consecutivas em dia que, normalmente, é domingo.

2. Pode deixar de coincidir com o domingo o dia de descanso semanal designadamente em caso de:

a) Trabalhadores necessários para assegurar a continuidade dos serviços que não podem ser interrompidos;

b) Trabalhadores cuja actividade, pela sua natureza, se deva exercer ao domingo.

3. Nos casos referidos no número anterior, deve estipular-se, preferencialmente, com carácter sistemático, um outro dia de descanso semanal.

4. Sempre que possível, a Instituição deve proporcionar aos trabalhadores pertencentes ao mesmo agregado familiar o descanso semanal no mesmo dia.

CLÁUSULA 46: Direito a Férias

1. O direito do trabalhador a férias remuneradas é irrenunciável e em nenhum caso lhe pode ser negado.

2. Sem prejuízo do plano acordado, as férias devem ser gozadas no decurso do ano civil seguinte.

3. Excepcionalmente, as férias podem ser substituídas por uma remuneração suplementar, por conveniência da Instituição ou do trabalhador, mediante acordo de ambos, devendo o trabalhador gozar, pelo menos, seis dias úteis.

CLÁUSULA 47: Duração de período de férias

1. O trabalhador tem direito a férias remuneradas nos seguintes termos:

a) Um dia de férias, por cada mês de trabalho efectivo, durante o primeiro ano de trabalho;

b) Dols dias de férias, por cada mês de trabalho efectivo, durante o segundo ano de trabalho;

c) Trinta dias dc ferias, por coda ano de trabalho efectivo, a partir do terceiro ano.

2. Considera-se duração efectiva do trabalho o tempo durante o qual o trabahador presta serviço efectivo à Instituição ou se encontra à disposição deste, acrescida do tempo correspondentes aos dias feriados, de descanso semanal e de férias, para além das faltas justificadas e aquelas aludidas nos termos da lei.

3. A duração do período de férias de trabalhadores com contrato a prazo certo inferior a um ano e superior a três meses, corresponde a um dia por cada mês de serviço efectivo.

4. Os períodos de férias referidos na presente cláusula abrangem os dias previstos na cláusula 49 do presente Acordo.

CLÁUSULA 48: Plano de Férias

1. A Instituição em coordenação com o orgão sindical deve elaborar o plano de férias.

2. A Instituição pode autorizar a premuta de início ou dos períodos de férias entre trabalhadores da mesma categoria profissional.

3. Aos cônjuges que trabalhem na mesma Instituição, ainda que em estabelecimento diferente deve ser concedida a faculdade de gozarem as férias na mesma altura.

4. O trabalhador tem direito de gozar as suas férias em período ininterrupto e a Instituição pode fraccioná-las mediante o acordo com o trabalhador, desde que cada fracção não seja inferior a seis dias, sob pena de ter de indemnizar o trabalhador pelos prejuízos que, comprovadamente, haja sofrido com o gozo interpolado das férias.

CLÁUSULA 49: Antecipação, Adiamento e Acumulação de Férias

1. Por razões imperiosas ligadas à Instituição à satisfação de necessidades essenciais e inadiáveis da mesma ou dos interesses da economia nacional, a Instituição pode adiar o gozo total ou parcial de férias do trabalhador, até ao período de férias do ano seguinte, devendo disso comunicar-lhe previamente, bem como ao orgão sindical e ao Ministério que tutela a área do trabalho.

2. A Instituição e o trabalhador podem acordar, por escrito, a acumulação no máximo de quinze dias de férias por cada doze meses de serviço efectivo, desde que as férias acumuladas sejam gozadas no ano em que perfaçam o limite fixado no número seguinte.

3. Não é permitida a antecipação de mais do que trinta dias de férias, nem a acumulação, no mesmo ano, de mais de sessenta dias de férias, sob pena de caducidade.

CLÁUSULA 50: Feriados e Dias de Doença no Período de Férias

1. Os feriados que ocorram durante os períodos de férias não são contados como dias de férias.

2. Os dias de doença não contam, como dias de férias, quando a doença, devidamente certificada por entidade competente, se tem declarado durante o período de férias e a Instituição disso seja imediatamente informada.

3. No caso previsto no número anterior, o trabalhador reinicia, após a alta, o gozo de período de férias em falta, se a instituição não marcar outra data para o seu reinicio.

Secção II

CLÁUSULA 51: Conceito e Tipo de Faltas

1. Considera-se falta, a ausência do trabalhador no local de trabalho e durante 0 período a que está obrigado a prestar a sua actividade.

2. As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.

3. São consideradas faltas justificadas as seguintes:

a) 5 dias, por motivo de casamento;

b) 5 dias, por motivo de falecimento de cônjuge, pai, mãe, filho, enteado, irmão, avós, padrasto e madrasta;

c) 2 dias, por motivo de falecimento dos sogros, tios, primos, sobrinhos, genros, noras, e cunhados;

d) Em caso de impossibilidade de prestar trabalho devido a facto ngo imputável ao trabalhador, nomeadamente, doença ou acidente;

e) As dadas por trabalhadores como mães ou pais acompanhantes dos seus próprios filhos ou menores sob a sua responsabilidade internados em estabelecimentos hospitalares;

f) As dadas por convalescença de mulheres trabalhadoras em caso de aborto antes de sete meses anteriores ao parto previsível;

g) Outras prévia ou posteriormente autorizadas pelo empregador, tais como para participação em actividades desportivas e culturais.

4. São Consideradas injustificadas todas as faltas não previstas no número anterior.

CLÁUSULA 52: Comunicação e Prova das Faltas

1. As faltas justificadas, quando previsíveis, deverão ser obrigatoriamente comunicadas à Instituição com maior antecedência possível.

2. Quando imprevistas, as faltas justificadas deverão ser comunicadas à Instituição num prazo de vinte e quatro horas, salvo casos de força maior devidamente comprovados.

3. O não cumprimento do disposto nos números anteriores torna as faltas injustificadas.

4. A Instituição deve, em qualquer caso de falta justificada, exigir ao trabalhador prova dos factos invocados e, se o entender, efectuar as diligências que considere necessárias para confirmar a justificação apresentada.

CLÁUSULA 53: Efeitos das Faltas Justificadas

1. As faltas Justificadas não determinam a perda ou prejuízo de quaisquer direitos ou regalias do trabalhador, da retribuição, salvo nos casos expressamente previstos na lei.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as faltas autorizadas pela Instituição poderão, por decisão desta, não implicar perda de retribuição.

SECÇÃO II: Faltas

CLÁUSULA 54: Efeitos das Faltas e Ausências injustificadas

1. As faltas injustificadas determinam sempre a perda da remuneração correspondente ao período de ausência, o qual é igualmente descontado nas férias e na antiguidade do trabalhador, sem prejuízo de eventual procedimento disciplinar.

2. As faltas injustificadas por três dias consecutivos e seis dias interpelados num semestre ou alegação de um motivo justificativo comprovadamente falso podem ser objecto de procedimento discipinar.

3. A ausência não justificada por quinze dias consecutivos constituem presunção do abandono do posto de trabalho, dando lugar ao procedimento disciplinar.

4. Nos casos de ausência não justificada do trabalhador por tempo inferior ao período normal a que está obrigado, os respectivos tempos são adicionados para determinação dos períodos normais de trabalho em falta e sujeito a desconto na remuneração.

SECÇÃO III

CLÁUSULA 55: Suspensão do Contrato por Motivo Respeitante ao Trabalhador

1. A relação individual do trabalho considera-se suspensa nos casos em que o trabalhador esteja temporariamente impedido de prestar trabalho, por facto que lhe não seja imputável, desde que o impedimento se prolongue por mais de quinze dias, nomeadamente nos seguintes casos:

a) Durante a prestação de serviço militar obrigatório;

b) Durante o período em que o trabalhador se encontre provisoriamente privado de liberdade ou se, posteriormente, fôr isento de procedimento criminal ou absolvido.

2. O trabalhador é obrigado a comunicar pessoalmente ou por interposta pessoa o facto de estar impossibilitado de prestar trabalho, sob pena de se lhe aplicar o regime de faltas injustificadas.

3. Em caso de detenção, incumbe as autoridades públicas promotoras da detenção do trabalhador o dever de comunicar o facto à Instituição.

4. Durante o período referido no número um desta cláusula, cessam os direitos, deveres e garantias das partes inerentes a efectiva prestação de trabalho, mantendo-se, todavia, os deveres de lealdade e respeito mútuos.

5. A suspensão inicia-se mesmo antes de decorridos quinze dias logo que se torne certo ou previsível que o impedimento tem duração superior àquele prazo.

6. O trabalhador conserva o direito ao posto de trabalho, devendo apresentar-sê no respectivo local de trabalho logo que o impedimento cesse ou, em caso justificado, no prazo de três dias úteis ou, no prazo não inferior a trinta dias de calendário, contados a partir da data da cessação do comprimento de serviço militar obrigatório.

7. O disposto neste artigo não obsta à extinção do contrato de trabalho a prazo certo, que atinja o seu termo, durante o período de suspensão contratual.

8. A não integração do trabalhador, em regime de suspensão da relação de trabalho, nos termos estabelecidos nesta cláusula, corresponde a despedimento tácito e sem justa causa, ;alvo nos casos em que haja impossibilidade objectiva de reintegração com fundamento na Lei.

CLÁUSULA 56: Licença sem Remuneração

1. A Instituição pode conceder ao trabalhador, a pedido deste, devidamente justifiçado, licença sem remuneração por um período a acordar entre as partes, desde que o mesmo já tenha gozado as férias a que tenha direito nesse ano civil.

2. Durante esse período, cessam os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que pressuponham a efectiva prestação de trabalho.

CLÁUSULA 57: Licença de Maternidade e Paternidade

1. Para além de outros direitos consagrados na lei sobre a protecção à maternidade, as trabalhadoras terão direito, a uma licença de sessenta dias, a qual pode ter início vinte dias antes da data provável do parto.

2. O pai terá direito a uma licença de um dia que deverá ser gozada nos trinta d as subsequentes ao nascimento de cada do filho.

3. O pai que pretenda gozar a licença referida no número anterior deve informar, por escrito, à Instituição, prévia ou posteriormente ao nascimento do filho.

CAPÍTULO VII: FORMAÇÃO PROFISSIONAL

CLÁUSULA 58: Princípio Geral

As Instituições devem proporcionar aos trabalhadores, tendo em vista o seu aperfeiçoamento humano e profissional ou a sua reconversão, meios apropriados de formação de base e do aperfeiçoamento profissional ou específica.

CLÁUSULA 59: Formação de Base

A frequência de cursos de formação de base será, em princípio, obrigatória para todos os trabalhadores que venham a ser admitidos ao desempenho de tarefas especificamente bancárias por ocasião do seu ingresso ou que a elas venham a ter acesso, de modo a serem enquadrados na orgânica e funcionamento dos serviços.

CLAUSULA 60: Trabalhadores-estudantes

1. Os trabalhadores estudantes têm direito a beneficiar de horários de trabalho flexíveis para a frequência das aulas e inerente deslocação para os estabelecimentos de ensino, nos cursos legíveis por cada Instituição, de acordo com o respectivo regulamento interno.

2. O trabalhador estudante tem direito a ausentar-se por um dia, sem perda de remuneração ou de qualquer outro direito ou regalia prevista neste Acordo, para prestação de exames ou provas de avaliação, de acordo com o estipulado no número 1 da presente cláusula e mediante aviso prévio de 2 dias.

3. Com vista à sua promoção cultural e profissional, o trabalhador - estudante poderá beneficiar do pagamento da importância correspondente ao valor das propinas e mensalidades, nos termos do número 1 da presente cláusula.

CLÁUSULA 61: Requisitos para beneficiar de regalias de trabalhador-estudante

1. Para beneficiar das regalias estabelecidas no presente Acordo, incumbe ao trabalhador-estudante:

a) Fazer prova, junto da Instituição, da frequência de qualquer nível de ensino oficial ou equiparado, incluindo os cursos de pós-graduação, mestrado ou doutoramento;

b) Comprovar o aproveitamento escolar, em cada ano.

2. Para continuar a beneficiar das regalias estabelecidas no presente Acordo deve o trabalhador-estudante transitar de nível escolar, permitindo-se atraso em duas disciplinas por ano, desde que não ultrapasse mais do que um ano da duração total do prazo estipulado para o curso.

CAPÍTULO VIII: REGIME DISCIPLINAR

CLÁUSULA 62: Poder Disciplinar

1. A Instituição tem poder disciplinar sobre o trabalhador que se encontre ao seu serviço, podendo aplicar-lhe as sanções disciplinares previstas cláusula seguinte.

2. O poder disciplinar pode ser exercido dlrectamente pela Instituição ou pelo superior hierárquico do trabalhador, nos termos por aquela estabelecidos.

CLÁUSULA 63: Sanção Disciplinar

1. A Instituição pode aplicar, dentro dos limites legais, as seguintes sanções disciplinares:

a) Admoestação verbal;

b) Repreensão registada;

c) Suspensão do trabalho com perda de remuneração, até ao limite de dez dias por cada infracção e de trinta dias, em cada ano civil;

d) Multa até vinte dias de salário;

e) Despromoção para categoria profissional imediata mente inferior, por um período não superior a um ano;

f) Despedimento.

2. Não é lícito aplicar outras sanções disciplinares, nem agravar as previstas no número anterior, no instrumento de regulamentação colectiva, regulamento interno ou contrato de trabalho.

3. Para além da finalidade de repressão da conduta do trabalhador, a aplicação das sanções disciplinares visa dissuadir o comentimento de mais infracções no seio da Instituição, a eduçação do visado e a dos demais trabalhadores para o cumprimento voluntário dos seus deveres.

4. A aplicação da sanção de despedimento não implica a perda dos direitos decorrentes da inscrição do trabalhador no sistema de segurança social se, à data da cessação da relação laboral, reunir os requisitos para receber os benefícios correspondentes a qualquer um dos ramos do sistema.

CLÁUSULA 64: Graduação das Medidas Disciplinares

1. A aplicação das medidas disciplinares, previstas nas alíneas c) a f) do no 1 da claúsula anterior, deve ser obrigatoriamente fundamentada, podendo a decisão ser impugnada, no prazo de seis meses.

2. A medida disciplinar deve ser propocional à gravidade da infracção cometida e atender ao grau de culpabilidade do infractor, à conduta profissional do trabalhador e, em especial as circunstâncias em que se produziram os factos.

3. Pela mesma infracção disciplinar não pode ser aplicada mais do que uma sanção disciplinar.

4. Não é considerada como mais do que uma sanção disciplinar a aplicação de uma sanção acompanhada do dever de reparação dos prejuízos causados pela conduta dolosa ou culposa do trabalhador.

5. A infracção disciplinar considera-se particularmente grave sempre que a sua prática seja repetida, intencional, comprometa o cumprimento da actividade adstrita ao trabalhador, e provoque prejuízo à Instituição ou à economia nacional, ou, por qualquer outra forma, ponha em causa a subsistência da relação jurídica de trabalho.

CLAUSULA 65: Procedimento Disciplinar

1. A aplicação de qualquer sanção disciplinar, salvo as previstas nas alíneas a) e b) do no 2 da cláusula 62, do presente Acordo, deve ser precedida de prévia instauração do processo disciplinar, que contenha a notificação ao trabalhador dos factos de que é acusado, a eventual resposta do trabalhador e o parecer do orgão sindical, ambos a produzir nos prazos previstos na alínea b) no 2 , da cláusula 67 do presente acordo.

2. A infracção disciplinar prescreve no prazo de seis meses, a contar da data da ocorrência da mesma, excepto se os factos constituírem igualmente crime, casos em que são aplicáveis os casos prescricionais da lei penal.

3. A sanção disciplinar não pode ser aplicada sem a audição prévia do trabalhador.

4. Sem prejuízo do recurso aos meios judiciais ou extrajudiciais, o trabalhador pode reclamar junto da entidade que tomou a decisão ou recorrer para o superior hierárquico, da mesma, suspendendo-se o prazo prescricional fixado na lei.

5. A execução da sanção disciplinar tem de ter lugar nos noventa dias subsequentes à decisão proferida no processo disciplinar.

CLÁUSULA 66: Infracções Disciplinares

1. Considera-se infracção disciplinar todo o comportamento culposo do trabalhador que viole os seus deveres profissionais, nomeadamente:

a) O incumprimento do horário de trabalho ou das tarefas atribuídas;

b) A falta de comparência ao trabalho, sem justificação válida;

c) A ausência do posto ou local de trabalho no período de trabalho, sem a divida autorização;

d) A desobediência a ordens legais ou instruções decorrentes do contrato de trabalho e das normas que o regem;

e) A falta de respeito aos superiores hierárquicos, colegas de trabalho e terceiros, ou do superior hierárquico ao seu subordinado, no local de trabalho ou no desempenho das suas funções;

f) A injúria, ofensa corporal, maus tratos ou ameaça a outrem no local de trabalho ou no desempenho das suas funções;

g) A quebra culposa da produtividade do trabalho;

h) O abuso das funções ou a invocação do cargo para obtenção de vantagens ilícitas;

i) A quebra do sigilo profissional ou dos segredos da produção ou dos serviços;

j) O desvio, para fins pessoais ou alheios ao serviço, de equipamentos, bens, serviços e outros meios de trabalho ou de utlização indevida do local de trabalho;

k) A danificação, destruição ou deterioração culposa de bens do local de trabalho;

l) A falta de austeridade, o desperdício ou esbanjamento dos meios materiais e financeiros do local de trabalho;

m) A embriaguez ou estado de drogado e o consumo ou posse de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas no posto ou local de trabalho ou no desempenho das suas funções;

n) O furto, roubo, abuso de confiança, burla e outras fraudes praticadas no local de trabalho ou durante a realização do trabalho;

o) O abandono do lugar;

2. O assédio, incluindo o assédio sexual, praticado no local de trabalho ou fora dele, que interfira na estabilidade no emprego ou na progressão profissional do trabalhador ofendido, constitui u ma infracção disciplinar.

3. Quando a conduta referida no número anterior seja praticada pelo seu mandatário da Instituição, confere ao trabalhador ofendido o direito a ser indemnizado em vinte vezes o salário mínimo, sem prejuízo de procedimento judicial, nos termos da lei aplicável.

CLÁUSULA 67: Despedimento por Infracção Disciplinar

1. O comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, confere à Instituição o direito de fazer cessar o contrato de trabalho por despedimento.

2. a aplicação da sanção disciplinar, nos termos do cláusula 65 nr. 1 é obrigatoriamente precedida da instauração do processo disciplinar, que integra as seguintes faces:

a) Fase de acusação: Após a data do conhecimento da infracção, a Instituição tem trinta dias, sem prejuízo do prazo de prescrição da infracção, para remeter ao trabalhador e ao orgão sindical existente na Instituição um nota de culpa, por escrito, contendo a descrição detalhada dos factos e circunstâncias de tempo, lugar e modo do comentimento da infracção que é imputada ao trabalhador;

b) Fase de defesa: após a recepção da nota de culpa, o trabalhador pode responder, por escrito, e, querendo juntar documentos ou requerer a sua audição ou diligências de prova, no prazo de quinze dias, findo o qual o processo é remetido ao orgão sindical para emitir parecer no prazo de cinco dias;

c) Fase de decisão: no prazo de trinta dias, a contar da data limite para a apresentação do parecer do órgão sindical, a Instituição deve comunicar, por escrito, ao trabalhador e ao orgão sindical, a decisão proferida, relatando as diligências de prova produzida e indicando fundadamente os factos contidos na nota de culpa que foram dados como provados.

3. O processo disciplinar pode ser precedido de um inquérito, que não excede noventa dias, nomeadamente nos casos em que não seja conhecido o autor ou a infracção por ele cometida, suspendendo-se o prazo de prescrição da infracção.

4. Para todos efeitos legais, o processo disciplinar considera-se iniciado a partir da data da entrega da nota de culpa ao trabalhador.

5. Com a notificação do trabalhador da nota de culpa, a Instituição pode suspender preventivamente sem perda

de remuneração, sempre que a sua presença na Instituição possa prejudicar o decurso normal do processo disciplinar.

6. Se o trabalhador se recusar a receber a nota de culpa, deve o acto ser confirmado, na própria nota de culpa, pela assinatura de dois trabalhadores, dos quais, preferentemente, um deve ser membro do orgão sindical existente na Instituição.

7. Em caso de processo disciplinar instaurado contra trabalhador ausente e em lugar desconhecido, que se presume ter abandonado o posto de trabalho, ou em caso de recusa de recepção da nota de culpa, deve ser lavrado um edital que, durante quinze dias, deve afixar-se num lugar de estilo na Instituição, convocando o trabalhador para receber a nota de culpa, e advertindo-lhe de que o prazo, para a defesa, conta a partir da data da publicação do edital.

8. É proibido o chamamento de trabalhadores, para responder a processo disciplinar, através do jornal, revista ou quaisquer orgãos de comunicação.

CLÁUSULA 68: Causas de Invalidade do Processo Disciplinar

1. O processo disciplinar é inválido sempre que:

a) Não for observada alguma formalidade legal, nomedamente a falta dos requisitos da nota de culpa ou da notificação desta ao trabalhador, a falta de audição deste, caso a tenha requerido, a não publicação de edital na Instituição, sendo caso disso ou falta de remessa dos autos ao orgão sindical, bem como a não fundamentação da decisão final do processo disciplinar;

b) Se verifique a não realização das diligências de prova requeridas pelo trabalhador;

c) Houver violação dos prazos de prescrição disciplinar, da resposta à nota de culpa ou tomada de decisão.

2. As causas de invalidade do processo disciplinar, previstas neste artigo, com excepção da prescrição da infracção do procedimento disciplinar, e da violação do prazo da comunicação da decisão, podem ser sanadas até ao encerramento do processo disciplinar ou até dez dias após o seu conhecimento

3. Sem prejuízo do que decorre do regime da comunicabilidade das provas, o procedimento disciplinar é independente dos processos-crime e cível, para efeitos de aplicação das sanções disciplinares.

4. Constitui nulidade insuprível, em processo disciplinar, a impossibilidade de defesa do trabalhador arguido, por não lhe ter dado conhecimento da nota de culpa, por via de notificação pessoal ou edital, sempre que for caso disso.

CLÁUSULA 69: Impugnação do Despedimento

1. A declaração da ilicitude do despedimento pode ser feita pelo tribunal do trabalho ou por um orgão de conciliação, mediação e arbitragem laborai, em acção proposta pelo trabalhador.

2. A acção de impugnação do despedimento deve ser apresentada no prazo de seis meses a contar da data do despedimento.

3. Sendo o despedimento declarado ilícito, o trabalhador deve ser reintegrado no seu posto de trabalho e pagas as remunerações vencidas desde a data do despedimento até ao máximo de seis meses, sem prejuízo da sua antiguidade.

4. Na pedência ou como acto preliminar da acção de impugnação de despedimento, pode ser requerida a providência cautelar de suspensão de despedimento, no prazo de trinta dias a contar da data da cessação do contrato.

5. Por opção expressa do trabalhador ou quando circunstâncias objectivas impossibilite a sua reintegração, a Instituição deve pagar indemnização ao trabalhador calculada nos termos da lei.

CAPÍTULO IX: Benefícios Sociais

SECÇÃO I

CLÁUSULA 70: Pensão de Reforma

1. Todo o trabalhador inscrito no Sistema de Segurança Social Obrigatório beneficiará de uma Pensão de Reforma a ser atribuída pela respectiva entidade gestora quando se verifiquem os seguintes requisitos:

2. O beneficiário que complete 55 anos de idade, sendo mulher, ou 60 anos, sendo homem, tem direito à pensão de velhice desde que reúna cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Ter sido inscrito no sistema há pelo menos 20 anos antes de requerer a pensão;

b) Ter completado 10 anos (120 meses) com entrada de contribuições.

3. Tem ainda direito à pensão por velhice, o beneficiário que, independentemente da sua idade, satisfizer as seguintes condições à data do requerimento:

a) Ter sido inscrito no sistema há pelo menos 30 anos antes de requerer a pensão;

b) Ter completado 25 anos (300 meses) com entrada de contribuições.

4. Sempre que para o apuramento da densidade contributiva haja necessidade de considerar mais de um mês, a sua contagem é feita sequencialmente, sem prejuízo da irrelevância para o efeito dos meses que apresentem o minimo de 20 dias.

5. No caso de trabalhadores em situação de reforma e a cargo das Instituições Bancárias continuam os mesmos a beneficiar do direito da Pensão de Reforma, atribuída por estas Instituições, e a ser actualizada anualmente na mesma data em que são feitas as actualizações das Tabelas Salariais.

CLÁUSULA 71: Pensão de Invalidez

1. Todo o trabalhador inscrito no Sistema de Segurança Social Obrigatório que se invalida na sequência de doença ou de acidente não profissional, sofre diminuição das suas capacidades físicas ou mentais, devidamente certificada por Junta de Saúde, que o torne totalmente incapaz para o trabalho beneficiará, de uma pensão de invalidez atribuída pela respectiva entidade gestora, quando se verifiquem os seguintes requisitos:

a) Ter sido inscrito no sistema há pelo menos 5 anos antes do início da incapacidade que originou a invalidez;

d) Ter pago pelo menos dois anos e meio (30 meses) de contribuições no decurso dos últimos 5 anos anteriores ao início da incapacidade que originou a invalidez.

2. A pensão por invalidez passa automáticamente à pensão por velhice logo que 0 beneficiário atinja a idade prevista para a respectiva atribuição.

3. Tem igualmente direito à pensão por invalidez, o beneficiário que reúna as respectivas condições e tenha atingido o limite de concessão do subsídio por doença.

4.As regras de verificação e de controlo da situação de invalidez e de desgaste prematuro serão fixadas por Diploma Ministerial do Ministro que superintende a área da Saúde.

5. No caso de trabalhadores em situação de Reforma por Invalidez e a cargo das instituições Bancárias continuam os mesmos a beneficiar do direito da Pensão de Reforma por Invalidez, atribuida por estas Instituições, e a ser actualizada anualmente na mesma data em que são feitas as actualizações das Tabelas Salariais.

CLÁUSULA 72: Prestações por Morte

1. As prestações por morte atribuídas pelo Sistema de Segurança Social Obrigatório, compreendem:

a) Subsídio por Morte - é atribuído por uma só vez, no caso de falecimento de pensionista ou de beneficiário activo do Sistema de Segurança Social Obrigatório com, pelo menos, 3 anos de inscrição e 6 meses com entrada de contribuições nos 12 meses imediatamente anteriores à data da morte.

b) Subsidio por Funeral - é atribuído por morte de pensionista ou de beneficiário activo que, à data do falecimento tenha, pelo menos 3 meses de inscrição e 3 meses com entrada de contribuições.

c) Pensão por Sobrevivência - têm direito à Pensão de Sobrevivência os familiares a cargo do:

i) Beneficiário que, à data da sua morte, tenha registado em seu nome, pelo menos, 5 anos (60 meses) com entrada de contribuições;

ii) Pensionista por invalidez ou velhice a receber pensão à data da morte.

2. No caso de trabalhadores em situação de Reforma por Velhice ou Invalidez e a cargo das Instituições Bancárias continuam os mesmos a beneficiar do direito às prestações por morte atribuídas por estas Instituições.

SECÇÃO II

CLÁUSULA 73: Higiene, Segurança e Saúde dos Trabalhadores

1. Todos os trabalhadores têm direito à prestação de trabalho em condições de higiene e segurança, incumbindo à Instituição a criação e desenvolvimento de meios adequados a protecção da sua dignidade física e mental e a constante melhoria das condições de trabalho.

2. A Instituição deve proporcionar aos seus trabalhadores boas condições físicas ambientais de trabalho, informá- los sobre os riscos do seu posto de trabalho instruí-los sobre o adequado cumprimento das regras de higiene e segurança no trabalho.

3. Os trabalhadores devem velar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que se podem ver afectadas pelos seus actos e omissões no trabalho, assim como devem colaborar com a sua instituição em matéria de higiene e segurança no trabalho, quer individualmente, quer através da comissão de segurança no trabalho ou de outras estruturas adequadas.

4. A Instituição deve adoptar todas as precauções adequadas para garantir que todos os postos de trabalho assim como os seus acessos e saídas sejam seguros e estejam isentos de riscos para segurança e saúde dos trabalhadores.

5. Sempre que necessário, a Instituição deve fornecer equipamentos de protecção e roupas de trabalho apropriados com vista a prevenir os riscos de acidentes ou efeitos prejudiciais saúde dos trabalhadores.

6. A Instituição Instituição e os trabalhadores são obrigados a cumprir pontual e rigorosamente as normas legais e regulamentares, bem como a directivas e instruções das entidades competentes em matéria de higiene e segurança no trabalho.

7. A Instituição e a organização sindical devem, na medida do possível, estabelecer código de boa conduta relativamente às matérias de higiene e segurança no trabalho da respectiva área de trabalho.

CLÁUSULA 74: Assistência Médica e Medicamentosa

1. As Instituições assegurarão assistência médica e medicamentosa aos seus trabalhadores e dependentes, desde que estes se encontrem inscritos no processo individual do trabalhador.

2. Consideram-se dependentes, aqueles que são reconhecidos por lei.

3. As Instituições adiantarão aos trabalhadores abrangidos pelo Regime Geral da Segurança Social as prestações a que estes tiverem direito, fazendo-se ressarcir destas, por via de compensação, após apresentação dos atestados, nos termos definidos no regulamento do Sistema de Segurança Sociál Obrigatório.

CLÁUSULA 75: HIV-SIDA

As Instituições deverão ter Políticas de prevenção ao HIV/SIDA no local de trabalho, em documento escrito e rubricado por elas e pelo Comitê Sindical.

CLÁUSULA 76: Conceito de Acidente de Trabalho

1. Acidente de trabalho é o sinistro que se verifica, no local e durante o tempo de trabalho, desde que produza directa ou indirectamente no trabalhador subordinado lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte a morte ou redução na capacidade de trabalho ou de ganho.

2. Considera-se ainda acidente de trabalho o que ocorra:

a) Na ida ou no regresso do local de trabalho quando utilizado meio de transporte fornecido pelo empregador, ou quando o acidente seja consequência de particular perigo do percurso normal ou de outras circunstâncias que tenham agravado o risco do mesmo percurso;

b) Antes ou depois da prestação de trabalho, desde que directamente relacionado com a preparação ou termo desta prestação;

c) Por ocasião da prestação do trabalho fora do local e tempo de trabalho normal, se se verificar enquanto o trabalhador executa ordens ou organiza serviços sob direcção e autoridade da Instituição,

d) Na execução de serviços, ainda que não profissionais, fora do local e tempo de trabalho, prestados espontaneamente pelo trabalhador à Instituição do que possa resultar proveito econômico para esta.

3. Se a lesão resultante do acidente de trabalho ou doença profissional não for reconhecida imediatamente compete a vitima ou aos beneficiários legais provar que foi consequência dele.

CLÁUSULA 77: Descaraterização do acidente de Trabalho

1. A Instituição não está obrigada a indemnizar o acidente que:

a) For intencionalmente provocado pelo próprio sinistrado;

b) Resultar de negligência indisculpável do sinistrado; por acto ou omissão de ordens expressas, recebidas de pessoas à quem estiver profissionalmente subordinado; dos actos da vítima que diminuam as condições de segurança estabelecidas pela Instituição ou exigidas pela natureza partícula do trabalho;

c) For consequência de ofensas corporais voluntárias excepto se estas tiverem relação imediata com outro acidente ou a vítima a estiver sofrido devido à natureza das funções que desempenha;

d) Advier da privação do uso da razão de sinistrado, permanente ocasional, excepto se a privação derivar da própria prestação de trabalho ou se a Instituição, conhecendo o estado do sinistrado consentir na prestação;

e) Provier de caso de força maior salvo se constituir risco normal da profissão ou se produzir se durante a execução de serviço expressamente ordenado pela Instituição, em condições de perigo manifesto.

2. Para efeitos desta subsecção, entende sc por caso de força maior o que, sendo devido a forças inevitáveis da natureza, independentes de intervenção humana, não constitua risco normal da profissão nem se produza ao executar o serviço expressamente ordenado pela Instituição em condições de perigo evidente.

CLÁUSULA 78: Prêmio de Antiguidade

1. As Instituições deverão, à luz da sua regulamentação interna, atribuir aos trabalhadores no activo que completem 15, 20 e 30 anos de tempo efectivo de serviço, um prêmio de antiguidade, nesse ano, de valor igual, respectivamente, a um, dois e três meses da sua retribuição efectiva, pago numa única vez.

2. Para efeitos de determinação do tempo efectivo de serviço, referidos no número anterior, não são contados:

a) Os anos em que o trabalhador tenha sido punido com qualquer sanção disciplinar à excepção da admoestação verbal e repreensão registada;

b) Os anos em que o trabalhador tenha gozado licença sem vencimento.

CLÁUSULA 79: Participação nos Lucros

1. Os trabalhadores abrangidos por este Acordo beneficiarão, nos termos defenidos nos regulamentos internos das Instituições, de um bônus extraordinário, a título de comparticipação nos resultados líquidos de cada exercício.

2. A atribuição a que se refere o número anterior não poderá ser condicionada ao exercício da actividade sindical, ao exercício de direito decorrente da maternidade e ou paternidade.

CLÁUSULA 80: Empréstimos

1. As Instituições poderão conceder aos respectivos trabalhadores na situação de contrato de trabalho por tempo indeterminado e àqueles que com idade inferior a de reforma, tenham sido colocados nesta situação, empréstimos que viabilizem o acesso à habitação própria e à aquisição de bens materiais.

2. As taxas de juro e as restantes condições dos empréstimos obedecem aos regulamentos internos das instituições.

3. Se o mutuário deixar de exercer funções na instituição mutuante, as taxas de juro serão alteradas, bem como as condições de amortização, passando a situação de clientes normais, excepto nos casos de reforma.

CAPÍTULO VI: DISPOSIÇÕES FINAIS

CLÁUSULA 81: Comissão Paritária

1. É criada uma Comissão Paritária com competência para acompanhar a boa aplicação das disposições deste Acordo e integrar as suas lacunas.

2. A Comissão será composta por sete elementos, sendo três nomeados pe o Sindicato, outros três pelas Instituições e um sétimo que presidirá, nomeado por unanimidade pelos restantes seis.

3. Cada parte designará três elementos suplentes.

4. A Comissão só poderá deliberar desde que estejam presentes, além do presidente, três elementos nomeados por cada parte, efectivos ou suplentes.

5. As deliberações tomadas por maioria e, quanto à integração de lacunas, por unanimidade, consideram-se para todos os efeitos, como regulamentação deste Acordo e serão depositadas e publicadas nos termos da lei.

6. A Comissão deverá estar constituída no prazo de sessenta dias a contar da data de entrada em vigor deste Acordo.

7. Na sua primeira Sessão, a Comissão elaborará o seu próprio regulamento.

CLAÚSULA 82: Fiscalização e controlo da implementação do ACT

1. O controlo da implementação do ACT é realizado pelos Comitês Sindicais de cada instituição, pela AMB e pelas entidades subscritoras, competindo-lhes a fiscalização do cumprimento dos deveres das Instituições e dos trabalhadores sem prejuízo do disposto na lei.

2. Os Comitês Sindicais, as Instituições e a AMB exercem a sua acção em todo o território nacional e em todas as Instituições de crédito subscritoras do presente Acordo.

CLÁUSULA 83: Resolução dos Diferendos

Os diferendos que eventualmente surgirem da interpretação e aplicação do presente Acordo serão resolvidos por mediação ou arbitragem, sendo a respectiva decisão vinculativa para as partes.

CLÁUSULA 84: Reconhecimento de benefícios

1. Sem prejuízo do disposto na lei, as Instituições reconhecem os benefícios constantes do presente Acordo aos seus trabalhadores.

2. Além dos benefícios previstos no presente Acordo, outros poderão ser negociados entre cada Instituição e o Sindicato, representado este último pelo Comitê Sindical local.

CLÁUSULA 85: Casos Omissos

Em tudo o que não estiver regulado no presente Acordo, aplicar-se-á a legislação em vigor, os regulamentos e instruções internas das Instituições.

CLÁUSULA 86: Reserva

As Instituições poderão, mediante expressa reserva, não se vincular a determinadas cláusulas do presente Acordo, desde que as mesmas não se refiram a matéria salarial ou a direitos adquiridos dos trabalhadores.

CLÁUSULA 87: Entrada em Vigor

0 presente Acordo Colectivo de Trabalho entra em vigor na data da sua aprovação e depósito no Ministério de Trabalho. 

ANEXOS ANEXO I: GRUPOS PROFISSIONAIS

GRUPO I

Integra os trabalhadores que exerçam funções de direcção, chefia, técnicas ou especializadas e técnico- administrativas próprias das Instituições.

GRUPO II

Integra os trabalhadores que exerçam profissões de natureza não especificamente bancária ou de apoio geral às actividades das Instituições.

ANEXO II

ESTRUTURA DE TABELA SALARIAL DO GRUPO I

NÍVEIS IMPORTÂNCIA ESCALDES
A B
16

15

14

13

12

11

10

9

8

7

6

5

4

3

2

1

88.546,2C

73.788,45

61.490,41

51.242,02

42.701,6E

35.584,74

29.653,95

24.711,62

20.593,02

17.156,02

14.300,7C

11.917,25

9.931,04

8.275,87

6.896,55

5.747,14

92.973,51

77.477,92

64.564,94

53.804,12

44.836,77

37.363,97

31.136,65

25.947,19

21.622,68

18.018,90

15.015,75

12.513,12

10.427,60

8.689,66

7.241,39

6.034,49

97.400,82

81.167,35

67.639,45

56.366,21

46.971,84

39.143,21

32.619,34

27.182,78

22.652,33

18.876,94

Pelo Banco de Macambique

ALBERTO DONIA BILA

Pelo Barclays Bank, SA

ANGELO LAICE

Pelo Milennium Bim, SA

PAULO FERNANDO CARTAXO TOMAS

RICARDO DAVID

Pelo Institute de Formcao Bancaria

AURELIO ANTONIO NUNES ROCHA

Pelo Sindicato Nacional dos Empregados Bancairios

ROLANDO LOPES ARMANDO NGULUB

Pelo Banco Com de Investimentos, SA

DUARTE CESAR FONSECA

Pelo Standard Bank, SA

ANTONIO CAROTO

MAPUTO, 15 DE DEZEMBRO DE 2010.

MOZ Standard Bank, SA - 2010

Data de inicio → 2010-12-15
Data de encerramento → 2012-12-14
Nome da indústria → Serviços financeiros, bancários e seguros
Nome da indústria → Estabelecimentos bancários
Sector público/privado → No sector público
concluido por
Nome da empresa →  Standard Bank, SA
Nomes de sindicatos →  SNEB - Sindicato Nacional dos Empregados Bancários

Formação

Programas de formação → Sim
Estágios → Não
Empregador contribui ao fundo de formação para empregados → Não

Doença e deficiência

Arranjos sobre o regresso ao trablaho depois de doença prolongada (por exemplo, tratamento para o cancro) → Não
Dias de menstruação pagos → Não
Pagamento em caso de deficiência por causa de acidente no trabalho → Sim

Assistência de saúde e segurança e médica

 Acordo de assistência médica → Sim
Acordo de assistência médica para familiares → Sim
Acordo de contribuição ao seguro de saúde → Não
Acordo de seguro de saúde para familiares → Não
Acordo sobre saúde e segurança → Sim
Acordo sobre formação de saúde e segurança → Não
Equipamento protector distrubuído → Não
Exames médicos anuais ou regulares pagos pela entidade patronal → Sim
Seguindo problemas musculo/Osseos de locais de trabalho, Riscos profissionais e/ou relações entre trabalho e saúde  → Insufficient data
Subsídio de morte → Sim

Arranjos de trabalho e de família

Licença-maternidade remunerada → 8.5 semanas
Segurança do emprego após a licença-maternidade → Não
Proibição de discriminação sobre a maternidade → Não
Proibição sobre trabalhos de risco de Grávidas e lactentes → 
Avaliação de riscos para grávidas e Enfermeiras → 
Alternativas de trabalho com menos riscos para grávidas ou enfermeiras → 
Licença para consultas pré-natais → 
Proíbição de examinar gravidez antes da regularização de outros trabalhadores → 
Proibição de examinar gravidez antes de promoção → 
Instalações para cuidado das mães → Não
Instalações para cuidado de crianças providas pelo empregador → Não
Instalações para cuidado de crianças subsidiadas pelo empregador → Não
Subídio para a edução/ ensino das crianças → Não
Licença-paternidade remunerada → Not specified dias

Contratos de trabalho

Duração do periodo de estágio → Not specified dias
Trabalhadores a tempo parcial excluídos de qualquer acordo → Não
Provisões acerca de trabalho temporário → Não
Estagiários excluídos de qualquer provisão → Não
Trabalho não registado excluído de qualquer provisão → Não

Horas de trabalho, horários e férias

Horas de trabalho por dia → 8.0
Horas de trabalho por semana → 48.0
Férias anuais remuneradas → 30.0 dias
Férias anuais remuneradas → 4.0 semanas
Dia de descanso de pelo menos um dia por semana acordado? → Sim
Máximo número de Domingos consecutivos que podem ser trabalhados num ano? → -999.0
Provisões de acordos de trabalho flexível → Não

Salários

Salários organizados por tabela salarial → No
Ajustamento para crescentes custos de vida → 

pagamento extra de apenas uma vez

pagamento extra de apenas uma vez por causa do desempenho da empresa → Não

remuneração para trabalho de horas extras

Subsídio de Transporte

Diuturnidades

Diuturnidades após → 10 anos de serviço

Subsídio de refeição

Subsídio de refeição providenciado → Não
Free legal assistance: → Não
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