ACORDO DE EMPRESA Entre Empresa Moçambicana de Seguros, SA, E Os Trabalhadores ao seu serviço, representados pelo Secretário do Comité Sindical da Empresa, Senhor JACINTO TIMÓTEO

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ACORDO DE EMPRESA

Entre:

A EMOSE - Empresa Moçambicana de Seguros, SA,

adiante designada por EMOSE, ou simplesmente Empresa, com sede na Av. 25 de Setembro N°.1383, - Cidade de Maputo, representada pelo seu Administrador Delegado, Senhor CÉSAR BENTO MADIVÁDUA.

E,

Os Trabalhadores ao seu serviço, representados pelo Secretário do Comité Sindical da Empresa, Senhor JACINTO TIMÓTEO

Considerando que:

1. A produtividade de qualquer empresa é determinada, em boa parte, pelo desempenho dos seus trabalhadores e pelas relações que estabelecem com a entidade empregadora, sendo factor bastante importante a valorização do capital humano, resultando na definição dos direitos e deveres das partes;

2. Torna-se imperioso estabelecer os direitos e deveres de ambas as partes no âmbito do desenvolvimento das suas relações jurídico-laborais de modo a criar um ambiente harmonioso e adequação das prestações a que estão adstritos;

3. O desempenho, dedicação e colaboração dos trabalhadores depende, dentro de certos limites do estabelecimento de uma política social e da definição das suas regalias e, bem assim, da indicação objectiva dos paramentos que regerão a sua vida profissional, desde a sua contratação até à cessação da relação de trabalho;

4. É do interesse da entidade empregadora o estabelecimento de regras de conduta que respondam, quer aos objectivos da produção, quer ao bem-estar social dos trabalhadores;

5. As partes pretendem que seja formalizada a sua relação jurídico-laboral através da celebração do presente Acordo de Empresa.

6. É celebrado o presente Acordo de Empresa, abreviadamente denominado por AE ou simplesmente Acordo, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:

CAPÍTULO I: ÂMBITO E VIGÊNCIA

CLÁUSULA 1: Sujeitos

O presente AE é válido e aplicável às relações entre a EMOSE -Empresa Moçambicana de Seguros, SA e os trabalhadores ao seu serviço e reformados.

CLÁSULA 2 Vigência

1. O AE é válido por um período de 12 meses, renovável automaticamente por períodos iguais e sucessivos, se nenhuma das partes o denunciar.

2. Com antecedência mínima de 90 dias, a parte interessada deverá apresentar, devidamente fundamentada e por escrito,

a proposta de revisão do AE ou seus anexos, devendo a outra parte responder, também fundamentando, por escrito, a proposta, nos 30 dias imediatos, contados a partir da data da sua recepção.

3. Sempre que as partes não acordem prazo diferente, as negociações iniciar-se-ão nos dias seguintes à recepção da contraproposta, e, deverá a revisão estar concluída, impreterivelmente, até ao termo da validade do AE ou do anexo objeto de revisão.

4. A revisão dos anexos relativos a retribuições, deverá ter em conta o aumento da produtividade e da capacidade financeira da empresa, bem como as disposições legais referentes ao salário mínimo nacional.

CAPITULO II: ADMISSÃO E CARREIRA PROFISSIONAL SECÇÃO I PRINCÍPIOS GERAIS

CLAUSULA 3: Enquadramento Profissional

1. Os trabalhadores ao serviço da EMOSE, serão enquadrados de acordo com as funções que cada um efectivamente exerce, nas categorias profissionais enumeradas e definidas no presente AE e no Regulamento das Carreiras Profissionais devidamente aprovado e depositado nos órgãos competentes.

2. As categorias profissionais referidas no número anterior e respectivas definições constarão de documento anexo.

CLASULA 4: Garantia de exercício de funções

1. O trabalhador deve, em princípio, exercer actividades correspondentes à sua categoria profissional.

2. Pode, porém, a EMOSE, se o interesse do serviço o exigir, encarregar temporariamente o trabalhador de tarefas não compreendidas nas suas funções.

SECÇÃO II ADMISSÃO

CLASULA 5: Condições de admissão

1. A ÊMOSE pode, sem quaisquer restrições, para além das que resultem da aplicação da lei ou do presente AE, contratar livremente a força de trabalho de que necessita.

2. Podem ser admitidos como trabalhadores da EMOSE, os candidatos que satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Ter idade não inferior a 18 anos;

b)Ter como habilitações mínimas a décima segunda classe ou equivalente.

3. A contratação de mão-de-obra nacional e estrangeira pela EMOSE SA, carece de consulta prévia ao Comité Sindical local.

4. Todos os trabalhadores da EMOSE, SÁ, nacionais e estrangeiros, gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres, independentemente da cor, raça, religião, filiação política, lugar de nascimento, grau de instrução, e não devem ser discriminados, quer pela Empresa, quer pelos trabalhadores entre si considerados.

CLÁSULA 6: Duração do contrato de trabalho

O contrato de trabalho pode ser celebrado por tempo indeterminado, a prazo certo ou Incerto.

CLASULA 7: Condições de preferência

Têm preferência, reunindo as condições gerais de admissão, em igualdade de circunstâncias:

a) Os trabalhadores que tenham estado ao serviço da EMOSE há pelo menos 2 anos, contratados a termo, a tempo parcial ou como trabalhadores temporários com boa informação de serviço;

b) Os trabalhadores da EMOSE incapacitados, mediante confirmação da Junta Nacional de Saúde da reaquisição de capacidade para o trabalho.

CLAUSULA 8 Período probatório

1. Os contratos de trabalho podem estar sujeitos aos seguintes períodos probatórios que não excederão:

a) Noventa dias para os trabalhadores não previstos na alínea seguinte;

b) Cento e oitenta dias para os técnicos do nível médio e superior e os trabalhadores que exerçam cargos de chefia e de direcção.

2. O contrato de trabalho a prazo pode estar sujeito a um período probatório que não excede a:

a) Noventa dias nos contratos a prazo certo com duração superior a um ano, reduzindo-se esse período a trinta dias nos contratos com prazo compreendido entre seis meses e um ano;

b) Quinze dias nos contratos a prazo certo com duração até seis meses;

c) Quinze dias nos contratos a termo incerto quando a sua duração se preveja igual ou superior a noventa dias.

CLÁSULA 9 Processo Individual

A cada trabalhador corresponderá um só processo individual, onde constarão os actos administrativos relativos à admissão, habilitações, categorias, funções desempenhadas, comissões de serviço, retribuições, promoções, licenças, registo de parentes a seu cargo, sanções disciplinares e tudo o mais que lhe diga pessoalmente respeito

SECÇÃO III: PROGRESSÃO NA CARREIRA PROFISSIONAL

CLÁSULA 10: Carreira Profissional

Aos trabalhadores é garantida uma carreira profissional definida na base do Manual de Carreiras em vigor na Empresa.

CLÁSULA 11: Promoções

1. Os trabalhadores serão promovidos conforme a política ide carreiras definida no Manual das Carreiras em vigor iria Empresa.

2. A promoção deverá ter em conta o resultado positivo ida avaliação de desempenho do respectivo trabalhador.

3. A avaliação de desempenho deverá ser aprovada pelo competente superior hierárquico e com o parecer do Comité Sindical local.

CLÁUSULA 12: Padrões de desempenho

A EMOSE, poderá definir através de um instrumento específico, padrões de desempenho para cada trabalhador ou grupo jde trabalhadores com base em objectivos a atingir em cada período.

CLAUSULA 13: Critérios de acesso as funções técnicas de grau superior

1. O acesso às funções técnicas de grau superior é mediante a realização de um concurso.

2. Após a admissão nas funções técnicas de grau superior o trabalhador deverá realizar um estágio, cuja duração não deverá exceder 12 (doze) meses, sem prejuízo de o trabalhador ter desde logo, direito à retribuição correspondente a categoria.

3. Entende-se por função técnica de grau superior o desempenho de tarefas específicas cujo exercício exija formação académica superior.

4. O período de estágio conta para efeitos de antiguidade.

5. O trabalhador manterá a categoria de origem e a respectiva retribuição, caso não obtenha classificação necessária para ingressar na função técnica de grau superior por este almejado.

CLASOLA 14: Critérios para o preenchimento de vagas

1. No preenchimento de vagas criadas no quadro de pessoal da EMOSE, dar-se-á preferência aos trabalhadores com funções de nível imediatamente inferior, tendo em conta:

a) A competência profissional;

b) Informação positiva sobre o seu desempenho na anterior categoria;

c) A antiguidade na Empresa.

2. Será igualmente, critério de preferência, o teor dos cursos de formação académica e profissional relativamente à vaga a ser preenchida.

CLÁUSULA 15: Funções de Direcção e de Chefia

1. Os trabalhadores nomeados para funções de Direcção ou Chefia cumprirão, o mandato de acordo com os princípios da gestão corporativa.

2. O desempenho de cargos de direcção e chefia em regime de substituição, interinidade ou em acumulação de funções, deverá conferir direito a urna retribuição suplementar, nos termos e condições legalmente estabelecidos.:

3. O trabalhador que seja nomeado para exercício de cargo de chefia ou de confiança auferirá a remuneração correspondente a esse cargo, mesmo que cesse o desempenho de tais funções, contanto que, tenha permanecido no cargo pelo menos 5 anos consecutivos ou 8 anos interpolados.

CLÁUSULA 16: Substituições e interinidade de funções

1. Entende-se por substituição o exercício de actividades que se verifica enquanto o outro trabalhador substituído, mantém o direito ao lugar.

2. 0 desempenho de função ou cargo em regime de substituição por período igual ou superior a trinta dias até dois anos ou em regime de interinidade, dá direito a receber a remuneração dessa ocupação ou cargo enquanto durar o desempenho, excepto se o trabalhador já auferia uma remuneração superior, caso em que terá direito a um acréscimo correspondente a 25% do salário base devido pelo cargo.

3. Aplicar-se-á o disposto no número anterior, aos adjuntos ou subchefes sempre que exerçam as funções de titular por período superior a 90 dias ,e inferior a 180 dias, período

passado o qual o Conselho de Administração deverá nomear o novo titular do cargo.

4. A interinidade ou substituição efectiva-se depois de o trabalhador ser devidamente comunicado por escrito.

SECÇÃO IV: TRANSFERÊNCIAS

CLÁUSULA 17: Transferências

1. A EMOSE pode transferir, qualquer trabalhador para outro posto ou local de trabalho, quando circunstâncias o justifiquem.

2. Nas transferências que importem deslocação do trabalhador de uma localidade para outra, implicando mudança do seu domicílio, procurar-se-á atender às circunstâncias que envolvam a situação pessoal do trabalhador a transferir, conciliando o interesse de ambas as partes.

3. A transferência para outra localidade distinta do domicílio do trabalhador deve ser comunicada com antecedência mínima de 60 dias.

4. Sempre que houver lugar a transferência prevista nos números anteriores a EMOSE custeará o alojamento e o transporte para o trabalhador e respectivo agregado familiar, assim como outras despesas decorrentes daquela deslocação, devidamente comprovadas.

5. Se da transferência resultar mudança significativa do seu conteúdo funcional, será garantido ao trabalhador uma

formação adequada às novas funções que lhe forem cometidas.

6. No caso de encerramento de estabelecimento que provoque a transferência total ou parcial! dos trabalhadores para outra localidade e não havendo concordância dos mesmos, poder-se-á optar pela rescisão do contrato, nos termos da lei.

CLÁUSULA 18: Transferência por motivo de saúde

1. Qualquer trabalhador pode, por motivo de saúde devidamente comprovado, mediante a apresentação de atestado médico, pedir a transferência para outro posto ou local de trabalho, dentro da mesma localidade ou para outra localidade.

2. Havendo desacordo entre a entidade empregadora e o trabalhador, qualquer das partes pode recorrer à Junta Nacional de Saúde, se não estiver em serviço a Junta médica da EMOSE.

CLÁUSULA 19: Prioridade no preenchimento de vagas por transferência

Nos pedidos de transferência para preenchimento de vagas, reunidos os requisitos a que se refere a cláusula 14, atender-se-á a seguinte ordem:

a) Razões de saúde do trabalhador ou de qualquer membro do seu agregado familiar devidamente comprovadas pela Junta Nacional de Saúde;

b) Residência do agregado familiar do trabalhador, a seu cargo, na localidade para onde a transferência é solicitada;

c) Exercício da actividade profissional por parte do cônjuge na localidade solicitada e sem possibilidade de transferência daquele;

d) Residência dos ascendentes de primeiro grau do trabalhador ou do seu cônjuge na localidade para onde pretende transferir-se ou

e) Necessidade de continuar os estudos.

CLAUSULA 20: Transferência entre grupos ocupacionais

1. A EMOSE pode transferir qualquer trabalhador de um grupo para outro.

2. Da transferência não pode resultar a diminuição do salário nem das condições de acesso a qualquer direito.

CAPÍTULO III: DIREITOS, DEVERES E GARANTIAS

CLAUSULA 21: Direitos dos trabalhadores

Aos trabalhadores, em geral] são garantidos os direitos consignados na lei e nas demais normas internas da EMOSE.

CLÁUSULA 22: Deveres dos trabalhadores

Para além dos deveres previstos rio artigo 58 da Lei do Trabalho em vigor, também constituem deveres dos^ trabalhadores, nomeadamente:

a) Exercer de forma idónea, diligente, assídua, pontual e conscienciosamente as suas funções, segundo as normas e instruções recebidas e com observância das regras legais e usuais da deontologia da profissão e das relações de trabalho;

b) Respeitar e tratar com urbanidade e lealdade os superiores hierárquicos, os colegas de trabalho e as demais pessoas com as quais se relacione no desempenho da sua actividade;

c) Guardar sigilo profissional;

d) Velar pela conservação dos bens relacionados com o seu trabalho;

e) Não praticar qualquer acto susceptível de prejudicar a EMOSE;

f)Não exercer quaisquer actividades que directa ou indirectamente possam concorrer com as actividades da EMOSE sem prévia autorização;

g) Cumprir com todas as obrigações decorrentes da lei, deste AE, dos regulamentos e instruções da EMOSE; e

h) Informar o superior hierárquico das deficiências detectadas e que possam afectar o normal funcionamento dos serviços.

CLÁUSULA 23: Salvaguarda da responsabilidade do trabalhador

O trabalhador pode, para salvaguardar a sua responsabilidade, requerer por escrito que as instruções sejam confirmadas, também por escrito, nos casos seguintes:

a) Quando haja motivo para duvidar da sua autenticidade;

b) Quando as julgue ilegítimas ou ilegais;

c) Quando verifique ou presuma que foram dadas em virtude de qualquer procedimento doloso ou de errada informação; ou

d) Quando da sua execução possa recear prejuízos que presuma não terem sido previstos. -

CLAUSULA 24: Deveres da Empresa

1. São deveres da Empresa, designadamente:

a) Proporcionar aos trabalhadores boas condições de higiene, comodidade, salubridade e segurança no trabalho, especialmente no que diz respeito a ventilação e iluminação dos locais de trabalho, de modo a reduzir a fadiga e o risco de doenças profissionais ou outras que eventualmente possam ser provocadas pelo meio ambiente viciado;

b) Adoptar medidas técnico-organizativas que garantam a boa execução do trabalho, com vista ao aumento da produtividade e da eficiência;

c) Passar aos trabalhadores, quando da cessação do contrato de trabalho ou sempre que o requeiram, certificados de que conste o tempo de serviço prestado, funções ou cargo exercidos e outras referências eventualmente solicitadas pelos interessados;

d) Inscrever-se no INSS - Instituto Nacional de Segurança Social e criar um sistema de segurança social complementar, para garantir a subsistência material dos

seus trabalhadores em caso de acidente, invalidez e velhice, bem como para a sobrevivência das respectivas famílias em caso de morte ou invalidez, nos termos do seguro de grupo;

e) Assegurar um tratamento especial ao trabalhador em

caso de atingir a idade de reforma, atribuindo títulos

honrosos e outras formas de reconhecimento pela sua

contribuição na Empresa;

f) Assegurar o envolvimento da estrutura representativa dos

trabalhadores na análise e decisão sobre questões sócio

profissionais atinentes a vida dos trabalhadores nacionais

e estrangeiros;

g) Assegurar a massificação da prática desportiva dos

trabalhadores nas várias modalidades, bem como a

realização regular de feiras de saúde;

h) Entregar mensalmente aos trabalhadores, documentos em que conste a categoria e todas as retribuições e descontos efectuados, com a identificação da sua natureza;

i) Garantir aos trabalhadores, indemnização ou pensão em caso de acidente de trabalho ou doença profissional;

j) Prestar ao Comité Sindical, quando solicitado, informação e esclarecimentos de natureza sócio profissional;

k) Dar resposta às petições dos trabalhadores, canalizadas através do Comité Sindical, no prazo máximo de trinta dias de calendário, contados a partir da data da sua apresentação.

2. É vedado a EMOSE:

a) Opor-se por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos, individualmente ou através do Sindicato;

b) Despromover o trabalhador ou diminuir a sua retribuição, salvo nos casos previstos na lei;

c) Exercer pressão de qualquer tipo com vista a levar o trabalhador a actuar de forma desfavorável à dos outros trabalhadores;

d) Opor-se a que o trabalhador consulte o seu processo individual.

CLAUSULA 25: Exercício da actividade do âmbito sindical

1. Aos trabalhadores e às organizações sindicais é garantido, nos termos da lei, o exercício de cargos, funções e actividades sindicais, dentro ou fora da Empresa.

2. A Empresa colocará à disposição do Comité Sindical instalações para o seu funcionamento, além de assegurar harmonia e um ambiente saudável nas relações jurídico-laborais.

CAPÍTULO IV: PRESTAÇÃO DE TRABALHO

SECÇÃO I: REGIME DE PRESTAÇÃO DE TRABALHO

CLÁUSULA 26: Duração dos contratos de trabalho

1. O contrato de trabalho pode ser celebrado por tempo indeterminado, a prazo certo ou incerto.

2. A EMOSE poderá celebrar contratos a prazo certo para acorrer a necessidade de trabalho temporário, nomeadamente, para a realização de tarefas definidas ou para substituição de trabalhadores que; se encontrem ausentes por motivos de doença, férias ou outras razões justificadas.

CLÁUSULA 27: Períodos normais de trabalho

1. Considera-se período normal de trabalho o número de horas de trabalho efectivo a que o trabalhador se obriga a prestar ao empregador.

2. Os horários diários de trabalho serão organizados de modo que não tenham início antes das 7:00 horas.

CLÁUSULA 28: Horário de trabalho

1. A EMOSE, após consulta prévia ao Comité Sindical, pode aplicar e alterar os horários de trabalho estabelecidos, desde que respeite o número legal de horas de trabalho.

2. Conforme a natureza de actividade, os trabalhadores podem estar sujeitos aos seguintes tipos de horário:

a) Horário normal: o que é fixado e comum à generalidade dos trabalhadores;

b) Horário flexível: aquele em que os períodos fixos, horário de início, intervalo de descanso e termo são móveis e fixados de acordo com as necessidades de

serviço.

3. O horário de referência, normal é das 8 as 16 horas, com intervalo de 30 minutos para almoço a partir das 12 horas.

CLAUSULA 29: Horário de trabalho especial

1. Sem prejuízo do que estabelece a cláusula anterior, o horário dos trabalhadores dos serviços comerciais, dos peritos que desempenham funções predominantemente externas, à excepção dos colaboradores e do pessoal dos serviços de manutenção e assistências, será fixado segundo as conveniências de serviço.

2. Os trabalhadores poderão per horário fixado segundo a conveniência de serviço, em regime de turnos, sem prejuízo do que estabelece a cláusula 26.

CLAUSULA 30: Trabalho nocturno

1.A EMOSE, ouvido o Comité Sindical local, sempre que se mostrar necessário, pode estabelecer horários de trabalho por turnos de conformidade com o estabelecido no artigo 92 da Lei do Trabalho.

2.Para efeitos deste AE, considera-se nocturno o trabalho prestado no período que decorre entre as 20 horas de um dia até a hora normal de início do trabalho do dia seguinte.

CLAUSULA 31: Horário por turnos

1. Sempre que necessário, podem ser estabelecidos horários de trabalho por turnos para além dos referidos no número 2 da cláusula 28.

2. Os dias de descanso dos trabalhadores deverão coincidir, na medida do possível, com o Sábado e Domingo.

CLÁUSULA 32: Trabalho extraordinário

1. Considera-se extraordinário o trabalho prestado para além do período diário normal de (trabalho.

2. Não se compreende na noção de trabalho extraordinário, o prestado por trabalhadores isentos de horário em dia normal de trabalho.

3. O trabalho extraordinário só pode ser prestado quando haja necessidade de fazer face a acréscimos ocasionais de trabalho ou se verifiquem motivos ponderosos.

4. A prestação de trabalho extraordinário tem de ser prévia e expressamente determinada, e autorizada pela Empresa, sob pena de não ser exigível o respectivo pagamento.

5. O encerramento do movimento diário fora das horas normais de trabalho, pelos serviços de tesouraria e contabilidade, só em casos excepcionais poderá ser considerado trabalho extraordinário remunerado.

6. O trabalhador não deverá' exceder o número de horas extraordinárias permitido pela lei.

CLAUSULA 33: Trabalho excepcional

1. A prestação de trabalho excepcional, isto é, em dia de

descanso semanal ou feriado, para além de folga, confere

direito a uma compensação, calculada em:

a) Um dia completo, quando a sua duração ultrapassar 5 horas;

b) Meio-dia, quando a sua duração não ultrapassa 5 horas e tenha sido, no mínimo de 2 horas.

2. A folga a que o trabalhador tiver direito, nos termos do número anterior, deverá ser gozada num dos três dias úteis imediatos, salvo acordo entre a EMOSE e o trabalhador.

3. Os trabalhadores não poderão, no mesmo dia, prestar trabalho excepcional, em número de horas superior ao período normal de trabalha, exceptuando casos de força maior.

4. A EMOSE, organizará um registo do trabalho excepcional, que preveja o visto do trabalhador e a indicação expressa do respectivo fundamento.

CLÁUSULA 34 Isenção de horário de trabalho

1. Por isenção de horário de trabalho entende-se toda a prestação de trabalho sem fixação das horas de início e fim do período de trabalho, pressupondo-se sempre que o número de horas é superior ao da carga horária normal.

2. Estão isentos de horário de trabalho, os trabalhadores que exerçam cargos de direcção, chefia, inspecção ou outros cujas funções o justifiquem.

3. Os trabalhadores a quem seja autorizada a isenção de horário têm direito a uma retribuição adicional, que não deverá ser superior a duas horas.

4. Não terão direito à retribuição adicional a que se refere o número anterior os trabalhadores que exerçam cargos de direcção e.chefia.

5. A isenção de horário de trabalho não prejudica o direito aos dias de descanso semanal e aos feriados.

CAPITULO V: RETRIBUIÇÃO DO TRABALHO

CLAUSULA 35: Definição de retribuição

1. Considera-se retribuição aquilo a que, nos termos do AE, das normas que regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.

2. A retribuição compreende a remuneração da base e todas as outras prestações regulares e periódicas. atribuídas em dinheiro ou em espécie.

CLÁUSULA 36: Classificação da retribuição

1. Para efeitos deste AE entende-se por: a) Retribuição - base: a prevista para cada nível (vide anexo);

b) Retribuição mensal efectiva: a retribuição ilíquida recebida pelo trabalhador.

2.A retribuição, mensal efectiva compreende:

a) A retribuição base;

b) Outras prestações pagas mensalmente, de acordo com normas específicas, e com carácter regular e permanente.

3.Não se consideram para efeitos do número anterior as

remunerações devidas a título de:

a) Trabalho extraordinário e excepcional;

b) Ajuda de custos e outros abonos, nomeadamente os devidos por acréscimos para falhas, viagens, deslocações, transportes, alojamento e outros da mesma natureza.

c) Prestações a título de benefício social;

CLÁUSULA 37: Cálculo de retribuição horária e diária

1. A retribuição horária é calculada segundo a seguinte fórmula:

(Rb x 12) / (52 x n)

Sendo,

Rb o valor da retribuição base, e n a duração do período normal de trabalho semanal.

2. A retribuição diária corresponde ao valor de oito horas.

CLÁUSULA 38: Retribuição do trabalho extraordinário e excepcional

1. O trabalho extraordinário deve ser pago com uma importância correspondente à remuneração do trabalho normal, acrescida de cinquenta por cento, se prestado até às vinte horas, e de cem por cento, para além das vinte horas até à hora de início do período normal de trabalho do dia seguinte.

2. O trabalho excepcional, prestado em dia de descanso semanal ou feriado, será retribuído da seguinte forma:

a) Período diurno: acréscimo de 100% sobre a hora normal;

b) Período nocturno: acréscimo de 125% sobre a hora normal.

CLAUSULA 39: Subsídio de férias

A EMOSE pagará aos trabalhadores um subsídio de férias correspondente a 100% da sua retribuição mensal efectiva.

CLÁUSULA 40: 13a Retribuição

1. A EMOSE pagará no mês de Dezembro uma "13a retribuição" aos trabalhadores nos termos seguintes:

a) 100% da sua retribuição mensal efectiva aos trabalhadores que não tenham sofrido qualquer sanção disciplinar superior a repreensão registada.

b) 80% da sua remuneração mensal efectiva aos trabalhadores que tenham sido penalizados com as medidas disciplinares de suspensão e multa previstas nas alíneas c) e d) do n° 1 do artigo 63 da Lei do Trabalho;

c) 60% da sua remuneração mensal efectiva aos trabalhadores que tenham sofrido a medida disciplinar de despromoção prevista na alínea e) do n° 1 do artigo 63 da Lei do Trabalho.

CLAUSULA 41: Falhas de caixa

O risco de falhas de caixa dos trabalhadores que exerçam funções de tesoureiro, caixa ou cobrador, bem como os que procedam a pagamentos ou recebimentos em dinheiro, será coberto por um subsídio de falhas.

CLÁUSULA 42: Despesas com deslocações

1. Os trabalhadores que tenham de se deslocar em serviço para fora da localidade em que se situa o respectivo local de trabalho, ou para o estrangeiro, terão direito ao pagamento das despesas de transporte, alimentação, alojamento e a receber ajudas de custo nas condições estabelecidas na Empresa.

2. Mas deslocações em serviço, conduzindo o trabalhador seu próprio veículo ou qualquer outro, expressamente autorizado peia Empresa, a EMOSE, comparticipará com 90% do prémio do respectivo seguro de "danos próprios".

CLAUSULA 43: Subsídio de função

Aos trabalhadores que exerçam, de forma efectiva, funções de direcção ou de chefia, será atribuído um subsídio de função baseado no grau de complexidade, responsabilidade e nível de exigências do respectivo posto de trabalho.

CLAUSULA 44: Diuturnidade

A Empresa assegura o pagamento do subsídio de Diuturnidade a todos os trabalhadores nos termos constantes do Manual de Carreiras Profissionais.

CAPÍTULO VI: SUSPENSÃO DA PRESTAÇÃO DE TRABALHO

SECÇÃO I: DESCANSO SEMANAL, FERIADOS E FÉRIAS

CLÁUSULA 45: Descanso semanal

Os dias de descanso semanal, salvo estipulação em contrário na lei e neste AE, são o Sábado e Domingo.

CLÁUSULA 46: Feriados

Só se consideram feriados obrigatórios, implicando a interrupção da prestação de serviço, aqueles que a lei expressamente atribua essa qualificação.

CÁUSULA 47 Duração do período de férias

Sem prejuízo do regime legal de compensação de faltas, os trabalhadores têm direito anualmente a férias remuneradas,. gozadas seguida ou interpoladamente, obedecendo aos critérios estabelecidos no artigo 99 da Lei do Trabalho.

CLÁUSULA 48: Marcação do período de férias

1. As férias serão marcadas em cada ano civil, segundo um plano que assegure o funcionamento dos serviços e permita, rotativamente, a utilização dos meses mais pretendidos pelos trabalhadores.

2. A marcação do período de férias deve ser feita por acordo entre os trabalhadores do mesmo local de trabalho e a EMOSE.

3. Na falta de acordo, caberá à EMOSE a marcação de férias.

4. Os trabalhadores pertencentes ao mesmo agregado familiar, que prestem serviço na EMOSE, têm direito a gozar férias simultaneamente.

CLÁUSULA 49 Alteração e interrupção de férias

Nos casos previstos nos números 1 e 2 do artigo 102 da Lei do Trabalho, o trabalhador reiniciará, após o feriado ou alta, o gozo do período de férias em falta.

CLÁSULA 50: Acumulação de férias

l. As férias serão gozadas no decurso do ano civil em que vencerem, sendo, no entanto, permitido a sua acumulação até ao limite de trinta dias, mediante acordo escrito entre a trabalhador e a EMOSE.

2. O trabalhador só poderá acumular férias, por cada doze meses de trabalho efectivo, até ao máximo de quinze dias.

3. As férias acumuladas devem ser obrigatoriamente gozadas até ao ano em que se perfizerem sessenta dias de férias.

CLAUSULA 51: Antecipação de férias

O trabalhador poderá, mediante pedido devidamente justificado, gozar antecipadamente as férias, até ao limite de trinta dias, contanto que esteja ao serviço, há pelo menos dois anos, e que seja autorizado para o efeito.

CLÁUSULA 52: Retribuição de férias não gozadas

1. Se por impedimento prolongado, imputável à EMOSE, o trabalhador não gozar total ou parcialmente as férias já vencidas, terá direito à retribuição correspondente a esse período e ao respectivo subsídio.

2. Perde os direitos referidos no número anterior e bem assim o direito a férias, por caducidade, o trabalhador que não gozar as férias, por motivos da . sua exclusiva responsabilidade, no ano ciyil subsequente àquele em que adquiriu o direito.

CLAUSULA 53: Férias no ano da cessação de contrato

Cessando o contrato de trabalho por qualquer motivo, incluindo a morte do trabalhador, a entidade empregadora pagará a

retribuição e o subsídio correspondente ao período de férias vencidas, se o trabalhador ainda não as tiver gozado, e bem assim a retribuição e o subsídio de férias proporcionais ao tempo de trabalho prestado no ano da cessação do contrato.

SECÇÃO II FALTAS

CLÁUSULA 54: Definição de faltas

1. Considera-se falta, a ausência do trabalhador no local de trabalho e durante o período a que está obrigado a prestar a sua actividade.

2. As ausências do trabalhador por períodos inferiores ao período normal de trabalho a que está obrigado, serão adicionadas pelos respectivos tempos para determinação dos períodos normais de trabalhei diário em falta.

CLÁUSULA 55: Tipos de faltas

As faltas podem ser justificadas ou injustificadas, nos termos definidos na Lei do Trabalho.

CLÁUSULA 56: Faltas justificadas

1. São consideradas faltas justificadas, nos termos do artigo 103 da Lei do Trabalho, as seguintes:

a) Cinco dias de calendário, por motivo de casamento;

b) Cinco dias, por motivo de falecimento do cônjuge, pai, mãe, filho, irmão, enteado, avós, padrasto e madrasta;

c) Dois dias, por motivo do falecimento de sogros, tios, primos, sobrinhos, netos, genros, noras e cunhados;

d) Em caso de impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador, nomeadamente doença ou acidente;

e) As dadas por trabalhadores como mães ou pais acompanhantes dos seus próprios filhos ou outros menores sob a sua responsabilidade internados em estabelecimento hospitalar;

f) As dadas por convalescença de mulheres trabalhadoras em caso de aborto antes de sete meses anteriores ao parto previsível;

g) Outras, prévia ou posteriormente autorizadas pelo empregador, tais como para participação em actividades desportivas e culturais;

h) Por prática de actos necessários e inadiáveis no exercício de funções em organismos sindicais e em partidos políticos, mediante autorizarão da entidade empregadora;

i) O tempo indispensável a prática de actos necessários e inadiáveis no exercício de cargos municipais, nos órgãos estatutários dos sindicatos ou ainda no exercício de funções em associações sindicais;

2. São consideradas injustificadas todas as faltas não previstas no número anterior.

3. As faltas justificadas quando previsíveis, devem ser obrigatoriamente comunicadas ao empregador com antecedência mínima de dois dias.

CLAUSULA 57: Comunicação e prova de faltas

1.As faltas justificadas, quando previsíveis, deverão ser obrigatoriamente comunicadas à EMOSE com antecedência mínima de 48 horas.

2.Quando sejam imprevisíveis, as faltas justificadas deverão ser comunicadas à EMOSE logo que possível, não podendo exceder o prazo de quarenta e oito horas, sob pena de as referidas faltas serem consideradas injustificadas.

3.Em qualquer caso de falta justificada, a EMOSE, exigirá ao trabalhador a prova dos actos invocados, se o entender, efectuar diligências que considere necessárias para confirmar a justificação apresentada.

CLAUSULA 58: Efeitos das faltas injustificadas

1. As faltas injustificadas determinam sempre a perda de retribuição, desconto nas férias e na antiguidade do trabalhador, sem prejuízo do eventual procedimento disciplinar.

2. Sem. prejuízo do disposto no número 2 do artigo 55 do presente AE, serão igualmente consideradas faltas injustificadas os dias que o trabalhador não comparecer ao

trabalho em virtude de detenção ou prisão preventiva, se for condenado por sentença transitada em julgado.

3. Por cada dia de falta injustificada o salário será descontado na mesma proporção.

SECÇÃO III: SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

CLÁUSULA 59: Suspensão por impedimento respeitante ao trabalhador

1. A relação individual do trabalho considera-se suspensa nos casos em que o trabalhador esteja temporariamente impedido de prestar trabalho, por facto que não lhe seja imputável, desde que o impedimento se prolongue por mais de 15 dias, nomeadamente nos seguintes casos:

a) Durante a prestação do serviço militar obrigatório e cível;

b) Durante o período em que o trabalhador se encontre provisoriamente privado de liberdade ou se, posteriormente, for isento de procedimento criminal ou absolvido.

2. O tempo de suspensão conta para efeitos de antiguidade, conservando o trabalhador o lugar e continuando sujeito ao dever de lealdade à Empresa;

3. O contrato de trabalho caducará no momento em que se torne certo que o impedimento é definitivo ou noutros casos previstos na lei.

CLAUSULA 60: Regresso do trabalhador

O trabalhador deverá apresentar-se na Empresa, quando o impedimento cesse, no prazo de 5 dias e, no caso do serviço militar obrigatório, dentro de 90 dias subsequentes, sob pena de incorrer em faltas injustificadas.

CLÁUSULA 61: Licença sem retribuição

1. A pedido 'do trabalhador, devidamente fundamentado, a entidade empregadora poderá conceder licença sem retribuição até ao prazo máximo estabelecido pela lei.

2. Durante esse período cessam os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que pressuponham a efectiva prestação de trabalho.

CAPÍTULO VII: BENEFÍCIOS SOCIAIS

SECÇÃO I: PRINCÍPIOS GERAIS

CLÁUSULA 62: Âmbito

1. Sem prejuízo do disposto na lei, a EMOSE reconhece e garante os benefícios sociais constantes do presente AE aos seus trabalhadores no activo e na situação de reforma, bem assim, aos demais titulares de pensões e subsídios nele previstos.

2. Nos termos do presente AE, considera-se agregado familiar do trabalhador: .

a) Cônjuges;

b) Filhos, enteados e adoptados;

c) Outros dependentes devidamente aprovados pelos Serviços de Recursos Humanos, com o parecer do respectivo Órgão Sindical local.

CLAUSULA 63: Tipos de benefícios sociais

1. A Empresa garante, entre outros, os seguintes benefícios sociais:

a) Constituição de um seguro de grupo a favor dos trabalhadores efectivos.

b) Pensão de reforma e outras regalias no âmbito do Instituto Nacional de Segurança Social e do Seguro de Grupo;

c) Assistência médica e medicamentosa;

d) Seguro de acidentes de trabalho no trajecto de casa para o serviço e vice-versa, nas condições definidas em instrumento regulamentar próprio.

2. Os trabalhadores gozam, ainda, em condições definidas em regulamentos específicos, dos seguintes benefícios:

a) Garantia do pagamento de Impostos;

b) Assegurar a disponibilização do meio de transporte de casa para o serviço e vice-versa e nos locais onde as condições não o permitam atribuição de subsídio para o efeito;

c) Garantia da comparticipação na alimentação;

d) Em coordenação com o Comité Sindical local, garantia do estabelecimento entre as partes da aplicação automática da revisão anual do salário dos trabalhadores no âmbito dos parâmetros do CCT - Conselho Consultivo do Trabalho;

e) Revisão anual da Pensão complementar da EMOSE, nos termos dos cálculos actuarias do ramo vida;

f) Participação nos lucros da Empresa, quando decidido pelos órgãos competentes.

SECÇÃO II: SEGURO DE GRUPO

CLAUSULA 64: Plano de Previdência

Com o objectivo de dar cobertura à obrigação a que a alínea a) do número 1 da cláusula anterior faz. referência, a EMOSE obriga-se a adequá-Io a favor de todos os trabalhadores nos termos' e condições da Lei do Trabalho e demais legislação aplicável em vigor no País.

CLÁUSULA 65: Âmbito do Seguro de Grupo

O Seguro de Grupo garante os seguintes valores:

a) Capital seguro por morte;

b) Capital seguro por invalidez total e permanente; c)Renda de invalidez; d) Renda vitalícia.

CLÁUSULA 66: Pensão de reforma por invalidez total ou permanente

1. A pensão de reforma por invalidez total ou permanente é servida mensalmente ao trabalhador antes de atingir a idade de reforma, enquanto este for vivo.

2. A invalidez total e permanente deverá ser confirmada pela Junta Nacional de Saúde ou junta da empresa e pode ser

decorrente de:

a) Acidente de Trabalho ou doença profissional comprovada, ou

b) Outras razões.

3. Os trabalhadores na situação referida na alínea b)- do número precedente deverão ter prestado pelo menos 20 (vinte) anos de serviço na Empresa para poderem beneficiar de pensão de reforma.

CLAUSULA 67: Pensão de reforma por velhice

A pensão de reforma por velhice é servida numa base mensal a todos aqueles trabalhadores que se encontrem numa das seguintes condições:

a) Ter prestado 30 (trinta) anos completos de serviço na EMOSE;

b)Ter idade legal de reforma por velhice.

SECÇÃO IV: SUBSÍDIO DE LUTO

CLAUSULA 68: Benefícios em caso de morte

1. Por morte do trabalhador, a EMOSE garante ao cônjuge sobrevivo e/ou herdeiros legalmente habilitados, que sejam dependentes do falecido, o pagamento de um subsídio de luto por um período de seis meses consecutivos, equivalente à remuneração que o trabalhador auferia na data do falecimento, com efeito a contar do mês seguinte ao da ocorrência da morte.

2.Em caso de morte de um trabalhador ou de .um reformado, a Empresa garante:

a) A aquisição de uma urna;

b) A aquisição de uma coroa de flores.

3.Sempre que possível, apoiar com um meio de transporte aos familiares do falecido, no dia do funeral, quando tenha lugar a uma distância não superiora 30 km da Empresa.

SECÇÃO V: ASSISTÊNCIA MÉDICA E MEDICAMENTOSA

CLÁUSULA 69: Limite de assistência

1. A entidade empregadora garante aos seus trabalhadores e respectivos agregados familiares no activo e na situação de - reforma, nos termos e condições estabelecidas nas normas internas, uma assistência financeira que cubra as despesas de internamento hospitalar e assistência médica e medicamentosa, de óculos e próteses, até ao limite de 12 salários por ano, por trabalhador, não podendo, em nenhum caso, exceder 1.000,000,00MT (um milhão de meticais).

2. A EMOSE assegura igualmente a assistência médica e medicamentosa ambulatória aos seus trabalhadores e respectivos agregados familiares, conforme os limites estabelecidos nos termos do regulamento sobre a matéria.

SECÇÃO VI: OUTRAS REGALIAS

CLÁUSULA 70: PROTECÇÃO SOCIAL DO TRABALHADOR REFORMADO

É da responsabilidade dos Serviços de Recursos Humanos, a articulação de todos os mecanismos, com vista a passagem do trabalhador à qualidade de reformado.

CLAUSULA 71: (Comunicação)

1. A comunicação da passagem à situação de reforma, deverá ser entregue ao colaborador, com uma antecedência mínima de 12 meses.

2. A Entrega ao colaborador, da comunicação de passagem à situação de reformado, deverá ser feita com conhecimento do representante dos trabalhadores na unidade orgânica em que aquele estiver afecto, nos seguintes moldes:

2.1. Na Sede:

a) Trabalhadores em geral - pelo Director dos Serviços Administrativos;

b) Chefes de Secção e Chefes de Serviços - pelo Director dos Serviços, onde o trabalhador se encontra afecto;

c) Directores e Gerentes - pelo Administrador Delegado;

d) Membros do CA - pelo Presidente do Conselho de . Administração;

2.2. Nas Dependências: Pelo Gerente da Dependência

CLAUSULA 72: (Diploma de Honra)

Aos Trabalhadores reformados, a EMOSE, garantirá a emissão de diplomas de honra, bem como a compilação de dados biográficos, nos termos das alíneas a) e b) deste artigo;

a) O diploma de honra do 1° grau será atribuído aos trabalhadores que não tenham sofrido nenhuma sanção disciplinar ao longo da sua carreira;

b) O Diploma de honra do ,2o grau, será atribuído aos trabalhadores que não tenham sofrido sanção disciplinar superior a Repreensão Registada.

CLAUSULA 73: (Confraternização de despedida)

1. A Empresa através da Direcção dos Serviços Administrativos, como forma de valorizar o colaborador, deverá proporcionar semestralmente, um momento de confraternização aos reformandos, devendo participar no evento todos os colegas directos do reformado.

2. No acto da homenagem o reformado poderá fazer-se acompanhar do seu cônjuge ou, na ausência deste, por outro representante da família.

3. No acto da homenagem o reformado poderá fazer-se acompanhar do seu cônjuge ou representante.

4. Como reconhecimento, da dedicação e empenho do trabalhador a Empresa oferecerá ao homenageado, uma recordação de valor não superior a cinco salários mínimos.

5. Ouvido o Conselho de Administração, a Empresa poderá promover o trabalhador por mérito para uma ou mais categorias imediatamente superiores.

CLAUSULA 74: (Protecção)

Não obstante a aquisição da qualidade de reformado, a EMOSE, deverá garantir a protecção e manutenção dos direitos adquiridos dos colaboradores reformados.

CLÁUSULA 75: Condições especiais em seguros próprios

Os trabalhadores da EMOSE, mesmo em situação de reforma, beneficiam de desconto correspondente a verba de "ENCARGOS" em todos os seguros em nome próprio.

CAPITULO VIII: FORMAÇÃO PROFISSIONAL

CLAUSULA 76: Princípio geral

A EMOSE proporcionará aos trabalhadores, com a participação activa destes, meios apropriados de formação académica e profissional, nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho de Administração.

CLÁUSULA 77: Aperfeiçoamento e reconversão profissional

1. Aos trabalhadores será proporcionada a sua participação em acções de formação específica com vista ao seu aperfeiçoamento ou sua reconversão.

2. Dos encargos será exigido reembolso ao trabalhador que abandone o quadro de pessoal da EMOSE, nos termos estabelecidos no regulamento de acesso à formação.

CAPITULO IX: REGIME DISCIPLINAR

CLAUSULA 78: Poder disciplinar

A EMOSE tem poder disciplinar sobre os trabalhadores que se encontrem ao seu serviço, o qual é exercido mediante processo disciplinar, salvo nos casos de admoestação verbal e repreensão registada.

CLÁUSULA 79: Infracção disciplinar

1. Considerasse infracção disciplinar a violação com culpa, pelo trabalhador, dos deveres que lhe são impostos por lei, por este AE, por regulamento interno da Empresa ou pelo contrato individual de trabalho.

2. A EMOSE poderá rescindir, com justa causa, um ou mais contratos de trabalho quando o desempenho do trabalhador, apurado segundo os critérios de avaliação anual e/ou padrões de desempenho fixados nos termos da Cláusula 12 do presente AE, seja negativo.

CLÁUSULA 80 Processo disciplinar

A aplicação das sanções previstas nas alíneas c), d), e) e f) do n°. 1 artigo 63 da Lei do Trabalho será obrigatoriamente precedida de processo disciplinar instaurado de acordo com as normas de procedimento disciplinar.

CLÁUSULA 81: Prescrição do procedimento disciplinar

1. O procedimento disciplinar prescreve ao fim de seis meses a contar da data da ocorrência da infracção ou cessação do contrato.de trabalho.

2. Sob pena de caducidade, p processo disciplinar deve iniciar nos 60 dias subsequentes à data em que a EMOSE ou superior hierárquico com competência disciplinar tiver conhecimento da infracção e do presumível infractor.

CLAUSULA 82: Sanções disciplinares

A EMOSE apenas poderá aplicar as sanções disciplinares tipificadas na lei e nos termos nela previstos.

CAPÍTULO X: DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

CLÁUSULA 83: Grupo de trabalho

1. As partes acordam em constituir um grupo de trabalho com a participação dos respectivos representantes com os seguintes objectivos:

a) Acompanhar e analisar eventuais problemas decorrentes da aplicação do presente AE;

b) Interpretar as disposições deste AE e integrar as suas lacunas.

2. O grupo de trabalho será composto por dois membros de cada parte e mais um eleito por unanimidade pelos quatro, que será o presidente.

3. As deliberações serão tomadas por maioria e, quanto à integração de lacunas, por unanimidade, considerando-se, para todos os efeitos, como regulamentação deste AE e serão depositados e duplicados nos termos da lei.

4. O referido Grupo de Trabalho deverá estar constituído no prazo de 15 dias a partir da data da entrada em vigor deste AE e manter-se-á em funções até às negociações para a sua revisão.

CLÁUSULA 84: Princípio de boa Fé

A EMOSE e os representantes dos trabalhadores, sua associação ou organismo sindical, obrigam-se a respeitar, no processo de negociação, os princípios da boa fé, fornecendo à contraparte a informação necessária, credível e adequada ao bom andamento das negociações e não pondo em causa as matérias já acordadas.

CLAUSULA 85: Resoluções de diferendos

Os diferendos que eventualmente surgirem da aplicação do presente AE serão resolvidos por mediação ou arbitragem, sendo a respectiva decisão vinculativa para as partes.

CLAUSULA 86: Casos omissos

Em tudo o que não estiver regulado no presente AE, aplicar-se-á a legislação em vigor e os regulamentos internos da EMOSE.

CLÁUSULA 87: Entrada |em vigor

O presente AE entra em vigor 15 dias após a sua entrega, para efeitos de depósito nos órgãos competentes.

Maputo, 23 de Novembro de 2012

EMOSE, SA

O REPRESENTANTE DOS TRABALHADORES

(Dr. César Bento Madivádua) Administrador Delegado

Secretário do Comité Sindical

MOZ EMOSE - Empresa Moçambicana de Seguros, SA - 2012

Data de inicio → 2012-11-23
Data de encerramento → Não especificado
Ratificado por → Ministério
Ratificado em → 2012-11-23
Nome da indústria → Serviços financeiros, bancários e seguros
Nome da indústria → Seguros de vida  , Seguros não-vida  
Sector público/privado → No sector privado
concluido por
Nome da empresa →  EMOSE - Empresa Moçambicana de Seguros, SA
Nomes de sindicatos →  Comité Sindical da Empresa Moçambicana de Seguros

Formação

Programas de formação → Sim
Estágios → Não
Empregador contribui ao fundo de formação para empregados → Sim

Doença e deficiência

Arranjos sobre o regresso ao trablaho depois de doença prolongada (por exemplo, tratamento para o cancro) → 
Dias de menstruação pagos → Não
Pagamento em caso de deficiência por causa de acidente no trabalho → Sim

Assistência de saúde e segurança e médica

 Acordo de assistência médica → Sim
Acordo de assistência médica para familiares → Sim
Acordo de contribuição ao seguro de saúde → Não
Acordo de seguro de saúde para familiares → Não
Acordo sobre saúde e segurança → Sim
Acordo sobre formação de saúde e segurança → Sim
Equipamento protector distrubuído → 
Exames médicos anuais ou regulares pagos pela entidade patronal → Não
Seguindo problemas musculo/Osseos de locais de trabalho, Riscos profissionais e/ou relações entre trabalho e saúde  → 
Subsídio de morte → Sim

Arranjos de trabalho e de família

Licença-maternidade remunerada é restrita a 1 % do salário básico
Segurança do emprego após a licença-maternidade → Sim
Proibição de discriminação sobre a maternidade → 
Proibição sobre trabalhos de risco de Grávidas e lactentes → 
Avaliação de riscos para grávidas e Enfermeiras → 
Alternativas de trabalho com menos riscos para grávidas ou enfermeiras → 
Licença para consultas pré-natais → 
Proíbição de examinar gravidez antes da regularização de outros trabalhadores → 
Proibição de examinar gravidez antes de promoção → 
Instalações para cuidado das mães → Não
Instalações para cuidado de crianças providas pelo empregador → Não
Instalações para cuidado de crianças subsidiadas pelo empregador → Não
Subídio para a edução/ ensino das crianças → Não
Licença com vencimento para cuidar de familiares → It depends on the duration of hospitalization dias

Problemas com a desigualdade de géneros

Pagamaneto igual para trabalho igual → Não
Claúsulas sobre discriminação no trabalho → Sim
Oportunidades iguais para a promoção da mulher → Não
Igualdade de oportunidades para a formação profissional da mulher → Não
Representante sindical para a igualdade de génros → Não
Claúsulas sobre assédio sexual no trabalho → Não
Claúsulas sobre violencia no trabalho → Não
Licença especial para trabalhadores sujeitos a violencia doméstica → Não
Apoio para mulheres trabalhadoras com deficiencias → Não
Monitorização da igualdade de géneros → 

Contratos de trabalho

Duração do periodo de estágio → 90 dias
Trabalhadores a tempo parcial excluídos de qualquer acordo → 
Provisões acerca de trabalho temporário → 
Estagiários excluídos de qualquer provisão → 
Trabalho não registado excluído de qualquer provisão → 

Horas de trabalho, horários e férias

Horas de trabalho por dia → 8.0
Máximo de horas extras → 
Férias anuais remuneradas →  dias
Férias anuais remuneradas →  semanas
Dia de descanso de pelo menos um dia por semana acordado? → Sim
Máximo número de Domingos/feriados que podem ser trabalhados num ano? → 
Provisões de acordos de trabalho flexível → 

Salários

Salários organizados por tabela salarial → No
Ajustamento para crescentes custos de vida → 0

remuneração para trabalho no fim da tarde ou à noite

remuneração apenas para trabalho à noite → Sim

remuneração para trabalho de horas extras

remuneração para trabalhos de risco

remuneração para trabalho aos domingos

Subsídio de Transporte

Subsídio de refeição

Subsídio de refeição providenciado → Sim
→  por refeição
Free legal assistance: → 
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